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Título: 0000122-71.2011.5.01.0261 - DEJT 31-03-2016
Data de Publicação: 31/03/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/737999
Ementa: EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÃO. A equiparação salarial, nos moldes em que a consagra o diploma consolidado (art. 461), pressupõe não apenas identidade de funções, mas também trabalho de igual valor, assim considerado aquele realizado com igual produtividade e perfeição técnica. Todavia, havendo identidade em relação à denominação dos cargos, presume-se que equiparando e paradigma executam funções idênticas, cabendo à empresa provar a existência de fatos que impeçam o recebimento do mesmo salário, como trabalho com maior valor e produtividade, com arrimo nos artigos 818, CLT c/c 333, inciso II, CPC. Para o reconhecimento da identidade funcional, é necessário que as operações sejam substancialmente idênticas, situação não verificada nos autos.
Juiz / Relator / Redator designado: Maria Aparecida Coutinho Magalhães
Órgão Julgador: Oitava Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-03-15
Data de Acesso: 2016-04-03 00:02:49
Data de Disponibilização: 2016-04-03 00:02:49
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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