Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Título: | 0010596-30.2014.5.01.0283 - DEJT 27-10-2015 |
Data de Publicação: | 27/10/2015 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/714667 |
Ementa: | CEDAE. DIFERENÇAS DO TÍQUETE REFEIÇÃO. PLANTÕES. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. A reclamada trouxe aos autos as escalas de plantões do reclamante, sem contudo apresentar os controles de frequência da jornada indicada na contestação, não produzindo prova idônea de suas alegações de modo a se desincumbir do seu ônus (art. 818 da CLT). Advertida na notificação inicial de que deveria trazer aos autos os controles de frequências (artigos 355 e e59 do CPC), não o fez. A versão do demandante, quanto à jornada de trabalho declinada na inicial assume feição de verdade processual, tomando verossímil o horário de trabalho indicado na exordial. Por outro lado, a norma do § 4º da cláusula 5º, do Acordo Coletivo de Trabalho prevê que os empregados escalados previamente para plantões "farão jus ao ticket-refeição". Não há falar em violação ao art. 7º, XXVI, da CF/88, pois a decisão não nega a validade à norma coletiva, mas, apenas, interpreta seus dispositivos em dissonância com a tese da ré. |
Juiz / Relator / Redator designado: | MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO |
Órgão Julgador: | Primeira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2015-09-23 |
Data de Acesso: | 2016-01-29 23:33:07 |
Data de Disponibilização: | 2016-01-29 23:33:07 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2015 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
---|---|---|---|---|
00105963020145010283-DEJT-27-10-2015.pdf | 17,86 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.