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Título: 0000674-94.2012.5.01.0004 - DEJT 21-01-2016
Data de Publicação: 21/01/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/705075
Ementa: INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. MOTORISTA. Evidenciado que o reclamante não usufruía do intervalo intrajornada de 1 hora, mesmo de forma fracionada, são devidas as respectivas horas extras. Outrossim, revelado que, habitualmente, estava submetido ao regime de sobrejornada, está afastada, por conseguinte, a flexibilização do intervalo ajustada por negociação coletiva, por tratar-se o descanso de questão de saúde do trabalhador. Recurso provido.
Juiz / Relator / Redator designado: Antonio Cesar Coutinho Daiha
Órgão Julgador: Terceira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2015-12-02
Data de Acesso: 2016-01-22 20:07:19
Data de Disponibilização: 2016-01-22 20:07:19
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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