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TítuloData de PublicaçãoEmenta
0067600-45.2005.5.01.0055 - DEJT 13-04-201613/04/2016Ementa - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. O dano moral coletivo pode ser entendido como a injusta agressão capaz de causar lesão na esfera moral de uma coletividade. O artigo 5º, inciso X, da CRFB/88 dispõe que 'são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação-. Por seu turno, a reparabilidade do dano moral coletivo está prevista no artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), aqui aplicado de forma subsidiária (parágrafo único, do artigo 8º, da CLT), com base na -efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos- . No caso presente, não há dúvidas de que o descumprimento da legislação do trabalho por parte da recorrente prejudica, de maneira inquestionável, seus empregados, que se vêem privados de direitos sociais indisponíveis. Correta a condenação ao pagamento da indenização por danos morais coletivos.
0001154-73.2011.5.01.0015 - DEJT 09-05-201609/05/2016Embargos de Declaração EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO. Em tendo os declaratórios a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica integralmente apreciada pelo tribunal ad quem, impõe-se lhes o destino da rejeição.
0001711-91.2012.5.01.0058 - DEJT 28-04-201628/04/2016Acidente de Trabalho. Pensionamento. Incompetência. A Justiça do Trabalho carece de competência para apreciação da ação acidentária de pensionamento. Recurso. Interesse recursal. Carece de interesse recursal a parte que, na inicial, deixa ao arbítrio do juiz a fixação do valor da indenização por dano moral. Nesse caso, havendo condenação ao pagamento de indenização, não cabe insurgimento do autor quanto ao valor arbitrado pela sentença. Acidente de Trabalho. Responsabilidade Civil. A indenização por dano moral ou material tem cabimento quando presentes os três pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, dano, nexo causal e culpa (art. 186, do Código Civil). Inexistente um deles, afasta-se qualquer possibilidade de condenação da ré à reparação do dano.
0001711-91.2012.5.01.0058 - DEJT 08-06-201608/06/2016Embargos de Declaração. Rejeitam-se os embargos de declaração quando não configurados os defeitos relacionados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração não constituem meio processual próprio à demonstração de inconformismo da parte com o julgado, objetivando, exclusivamente, a reforma deste.
0000182-25.2012.5.01.0062 - DEJT 01-08-201601/08/2016Responsabilidade subsidiária de ente público. Ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC n° 16, o E. Supremo Tribunal Federal declarou que não existe qualquer incompatibilidade do art. 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93 com o ordenamento constitucional em vigor. Muito embora tenha havido um consenso entre os membros da Suprema Corte de não se generalizar os casos, permitindo a esta Justiça Especializada, em suas instâncias, a verificação da conduta da Administração Pública em cada processo submetido a julgamento, não se vislumbra, nestes autos, qualquer indício de que o ente público tenha negligenciado na fiscalização do contrato administrativo firmado com a instituição que lhe prestou serviços. Sentença de primeiro grau reformada para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da segunda ré.
0011903-45.2014.5.01.0242 - DEJT 02-08-201602/08/2016-
0000188-43.2014.5.01.0262 - DEJT 16-09-201616/09/2016RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA NÃO CONFIGURADA. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. OJ 191, SDI-1, TST. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora, o que não é o caso dos autos. Inteligência da OJ 191, da SDI-1, do C. TST. Recurso ordinário interposto pelo reclamante conhecido e não provido.
0011903-45.2014.5.01.0242 - DEJT 16-09-201616/09/2016-
0080900-90.2004.5.01.0061 - DEJT 14-01-201614/01/2016AGRAVO DE PETIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. POSSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ISENÇÃO DAS TAXAS CARTORIAIS. DEVER DO JUIZ. Tanto a Lei Adjetiva Civil (art. 399, I) quanto a CLT (art. 653) contêm a possibilidade de o juiz requisitar às repartições públicas certidões necessárias à prova das alegações das partes, mormente quando beneficiadas pela gratuidade de justiça.
0001154-73.2011.5.01.0015 - DEJT 18-02-201618/02/2016ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE PATRONAL OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE E DANO. CONFIGURAÇÃO. É ônus do empregador - ou daqueles que se aproveitam ou exploram a força de trabalho do empregado - garantir que a prestação da atividade laborativa desenvolva-se em um meio ambiente seguro e saudável, sob pena de responsabilidade - objetiva - pelo infortúnio decorrente do riosco da atividade. Na seara reparatória do contrato de trabalho, o norte há que ser a dignidade da pessoa humana - epicentro da Lei Maior - art. 1º, III - a valorização do trabalho e a função social da propriedade empresarial - CF, art. 170 -, dando azo às indenizações vindicadas. Apelo patronal improvido.
0001505-13.2010.5.01.0005 - DEJT 29-11-201629/11/2016Eventual interesse econômico do primeiro reclamado, no resultado do processo (por sua condição de principal "patrocinador" da segunda reclamada), não seria suficiente a garantir-lhe a possibilidade de recorrer. Para recorrer de uma decisão judicial, o "terceiro interessado" deve demonstrar que detém interesse jurídico em sua reforma - e não simples interesse econômico. E o primeiro reclamado carece de interesse jurídico, in casu, exatamente porque a sentença proferida pelo d. Juízo de origem não o alcança - condenando apenas a "segunda reclamada".
0010406-09.2015.5.01.0000 - DEJT 19-01-201619/01/2016AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. Incabível o ajuizamento da ação de mandado de segurança quando o ato judicial atacado tem natureza de decisão interlocutória, desafiando recurso próprio, ainda que se trate de recurso diferido (art. 5º, II, da Lei nº 12.016/09; Súmula nº 267, do STF; OJ 92, da SBDI-II, do TST)
0010481-82.2014.5.01.0000 - DEJT 19-01-201619/01/2016MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA E INTEGRAL. Em se tratando de valores recebidos a título de proventos de aposentadoria e de salário, a verba penhorada está coberta pela impenhorabilidade absoluta prevista em lei, nos termos do artigo 649 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, inclusive, o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 153 do C. TST, bem como a Súmula nº 3 do E. TRT da 1ª Região. Segurança concedida.  
0086600-91.2008.5.01.0001 - DEJT 18-01-201618/01/2016VÍNCULO DE EMPREGO. PESSOA JURÍDICA. Comprovada a pessoalidade, a subordinação e que a constituição da pessoa jurídica pelo empregado teve por finalidade afastar a aplicação dos direitos trabalhistas, devido o reconhecimento do vínculo empregatício.
0231300-59.1998.5.01.0342 - DEJT 22-02-201622/02/2016EXECUÇÃO. PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR. ESGOTAMENTO DOS MEIOS À DISPOSIÇÃO DO CREDOR. PRÁTICA DE ATOS PELO JUÍZO. A satisfação do crédito apurado constitui finalidade precípua da execução, devendo o Juiz de origem praticar todos os atos necessários à obtenção desse desiderato, notadamente, quando requeridas expressamente pelo credor, na medida em que, no processo trabalhista, a perseguição dos bens do devedor pode ser impulsionada até mesmo de ofício (art. 878, CLT). Nesse ambiente, inexorável a necessidade de colaboração judicial na persecução de patrimônio do devedor ou de seus sócios, sob pena de subtrair-se efetividade à execução e por-se em xeque a própria credibilidade do Judiciário. Agravo autoral provido.
0119000-81.2003.5.01.0342 - DEJT 22-02-201622/02/2016EXECUÇÃO. PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR. ESGOTAMENTO DOS MEIOS À DISPOSIÇÃO DO CREDOR. PRÁTICA DE ATOS PELO JUÍZO. A satisfação do crédito apurado constitui finalidade precípua da execução, devendo o Juiz de origem praticar todos os atos necessários à obtenção desse desiderato, notadamente, quando requeridas expressamente pelo credor, na medida em que, no processo trabalhista, a perseguição dos bens do devedor pode ser impulsionada até mesmo de ofício (art. 878, CLT). Nesse ambiente, inexorável a necessidade de colaboração judicial na persecução de patrimônio do devedor ou de seus sócios, sob pena de subtrair-se efetividade à execução e por-se em xeque a própria credibilidade do Judiciário. Agravo autoral provido.
0086300-89.2003.5.01.0071 - DEJT 11-01-201611/01/2016Execução. Cotas sociais. Penhora. Sócio minoritário. Não se conhecendo outros meios mais adequados para o prosseguimento da execução, deve ser deferido o requerimento autoral, para a penhora das cotas empresariais pertencentes ao sócio da ré, ainda que seu valor pareça, em princípio, desprezível.
0013400-40.2004.5.01.0341 - DEJT 01-04-201601/04/2016DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA- REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS - A alegação de impossibilidade de redirecionamento da execução para quem não fez parte do processo de conhecimento esbarra no entendimento já pacificado nos Tribunais.
0336700-36.1996.5.01.0341 - DEJT 07-03-201607/03/2016AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. CERTIDÃO DE CRÉDITO. EXPEDIÇÃO. PERTINÊNCIA. 1) Cabe ao juízo da execução da expedição de certidão de crédito, nos moldes previstos no artigo 1º do Ato nº 01/12 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, após exauridos todos os meios para prosseguimento da execução. 2) Agravo de petição do exequente ao qual se nega provimento.
0000611-98.2011.5.01.0038 - DEJT 17-03-201617/03/2016EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO. Em tendo os declaratórios a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica integralmente apreciada pelo tribunal ad quem, impõe-se-lhes o destino da rejeição.
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