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Título: 0001939-10.2013.5.01.0421 - DOERJ 10-04-2015
Data de Publicação: 10/04/2015
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/624155
Ementa: Embargos de Declaração EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS A MACULAR O JULGADO Como é de notório conhecimento, os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (CLT, art. 897-A), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existentes; ou, ainda, na hipótese de -manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso-. Não se prestam, assim, a veicular insatisfações com o julgado sob a invocação desses pretensos vícios, não se constituindo, ademais, na via processual própria para o reexame do que já foi discutido e decidido. Lado outro, não há espaço para embargos com o fim de -prequestionar- se a tese debatida nos embargos, e que se diz não enfrentada expressamente no acórdão, foi ali examinada, ainda que sob outros fundamentos. Assim, resta evidente que se valeu o ora embargante (Estado do Rio de Janeiro) de remédio processual inadequado à espécie, porquanto restou demonstrado o entendimento desta Turma sobre a questão controvertida, sendo certo que suposto error in judicando desafia a interposição de recurso próprio e não pode ser sanado por meio de embargos de declaração, que têm seus limites estabelecidos de forma estrita no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Juiz / Relator / Redator designado: Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão Julgador: Quinta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2015-03-31
Data de Acesso: 2015-04-13 23:21:49
Data de Disponibilização: 2015-04-13 23:21:49
Tipo de Processo: Embargos de Declaração
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2015

Anexos
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