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Título: 0010743-07.2014.5.01.0073 - DEJT 28-01-2015
Data de Publicação: 28/01/2015
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/619563
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARQUIVAMENTO POR AUSÊNCIA DO RECLAMANTE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. Mero pedido de reconsideração não possui o condão de acarretar a interrupção do prazo para a interposição do recurso cabível. No caso, como o arquivamento ocorreu em 27/08/2014, na data da audiência em que se fez ausente o empregado e presente seu patrono, que tomou ciência da extinção do processo, o prazo para a interposição do recurso ordinário passou a correr no dia imediato seguinte, 28/08/2014, vencendo em 05/09/2014 - sexta-feira, não se interrompendo pelo pedido de reconsideração protocolado, razão porque era mesmo intempestivo o recurso ordinário interposto em 08/09/2014. Agravo de Instrumento não provido.
Juiz / Relator / Redator designado: SAYONARA GRILLO COUTINHO
Órgão Julgador: Sétima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2014-11-24
Data de Acesso: 2015-03-19 08:25:33
Data de Disponibilização: 2015-03-19 08:25:33
Tipo de Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2015

Anexos
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