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Título: 0001249-29.2012.5.01.0481 - DOERJ 06-03-2015
Data de Publicação: 06/03/2015
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/607503
Ementa: DEFESA NO PROCESSO DO TRABALHO. PREPOSTO. CONHECIMENTO DOS FATOS. CONFISSÃO. ART. 843, § 1º, DA CLT. De acordo com o previsto no § 1º do art. 843, da CLT, no processo do trabalho o preposto do Réu deve ter conhecimento dos fatos e suas declarações o obrigam. Desconhecendo o preposto da Ré o quadro fático da lide, deve esta sofrer os efeitos da sua confissão, sendo certo ainda que a sua testemunha nada pode comprovar a respeito das suas alegações defensivas. Nestes termos, correta a conclusão alcançada pela sentença, não merecendo qualquer reparo nesta instância.
Juiz / Relator / Redator designado: Rogerio Lucas Martins
Órgão Julgador: Sétima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2015-02-25
Data de Acesso: 2015-03-07 22:18:07
Data de Disponibilização: 2015-03-07 22:18:07
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Redator Designado
Aparece nas coleções:2015

Anexos
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