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Título: 0060500-14.2007.5.01.0073 - DOERJ 12-02-2015
Data de Publicação: 12/02/2015
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/605158
Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE. É certo que a pessoa da empresa não se confunde com a pessoa dos sócios. A par disso, nada obsta que a execução se volte contra o sócio retirante, desde que este tenha se beneficiado da prestação de serviços do ex-empregado. Há de se atentar que o crédito trabalhista, de natureza exclusivamente alimentar e caráter privilegiadíssimo, não pode se submeter a questões decorrentes de alterações na estrutura jurídica da empresa. Ademais, o Código Civil, no parágrafo único do artigo 1003, prevê a responsabilização do sócio pelas obrigações da sociedade até dois anos após a averbação de sua retirada.
Juiz / Relator / Redator designado: Flavio Ernesto Rodrigues Silva
Órgão Julgador: Décima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2015-01-28
Data de Acesso: 2015-02-19 21:13:43
Data de Disponibilização: 2015-02-19 21:13:43
Tipo de Processo: Agravo de Peticao
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2015

Anexos
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