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Título: 0001116-42.2012.5.01.0010 - DOERJ 28-01-2015
Data de Publicação: 28/01/2015
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/602574
Ementa: CERCEIO DE DEFESA - SUBSTITUIÇÃO DA TESTEMUNHA. O indeferimento, pelo juiz, para substituição de testemunha impedida, não importa em cerceio de defesa, nem afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, mas de estreito cumprimento dos ditames legais (art. 408, incisos I, II e III, do CPC). Depois de arrolada a testemunha, a parte só poderá substituí-la nas hipóteses de falecimento, enfermidade ou se a mesma não for encontrada.
Juiz / Relator / Redator designado: Patricia Pellegrini Baptista Da Silva
Órgão Julgador: Terceira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2015-01-13
Data de Acesso: 2015-01-28 23:22:35
Data de Disponibilização: 2015-01-28 23:22:35
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2015

Anexos
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