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Título: 0001605-33.2010.5.01.0242 - DOERJ 14-01-2015
Data de Publicação: 14/01/2015
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/600934
Ementa: COOPERATIVA DE MÃO-DE-OBRA - FRAUDE - RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM O SUPOSTO ASSOCIADO I - A Lei nº 5.764/71, art. 4º, dispõe que as cooperativas são constituídas para prestar serviços aos associados e distinguem-se das demais sociedades por, dentre outras características, realizar -X - prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa-. II - O verdadeiro cooperado é, portanto, também cliente da cooperativa. III - Regem a relação entre a verdadeira cooperativa e seus associados os princípios da dupla qualidade e da retribuição pessoal diferenciada. IV - A introdução do parágrafo único do art. 442 - que suscitou interpretação equivocada por uma parte minoritária da doutrina e da jurisprudência -, dispondo que não se forma vínculo empregatício entre a cooperativa e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviço, não constitui uma exceção ao reconhecimento do vínculo de emprego, sendo que o referido parágrafo sequer trouxe inovação ao ordenamento jurídico trabalhista, porquanto já existia tal vedação imposta pelo art. 90 da Lei das Cooperativas. V - Não havendo, nos autos, indício de que a parte autora usufruísse de qualquer benefício ou assistência prestada pela primeira ré, deve ser reconhecido o vínculo de emprego, por não se tratar, em verdade, de cooperativa, e sim de pessoa jurídica intermediadora de mão-de-obra.
Juiz / Relator / Redator designado: Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão Julgador: Sétima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2014-12-15
Data de Acesso: 2015-01-15 15:49:02
Data de Disponibilização: 2015-01-15 15:49:02
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2015

Anexos
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