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Título: 0001117-81.2010.5.01.0047 - DOERJ 01-12-2014
Data de Publicação: 01/12/2014
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/596864
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. O mero inconformismo com o que restou decidido não enseja o prequestionamento da matéria com vistas à interposição de recurso futuro, porque a possibilidade de manejo dos embargos de declaração, na esteira da jurisprudência consagrada pela Súmula nº 297 do C. TST, restringe-se às hipóteses em que a decisão é omissa, contraditória ou obscura. Por não comprovados os vícios do artigo 897-A da CLT e artigo 535 do CPC, devem ser rejeitados os aclaratórios.
Juiz / Relator / Redator designado: Sayonara Grillo Coutinho
Órgão Julgador: Sétima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2014-11-12
Data de Acesso: 2014-12-02 00:54:52
Data de Disponibilização: 2014-12-02 00:54:52
Tipo de Processo: Embargos de Declaração
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2014

Anexos
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