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Título: 0000233-95.2013.5.01.0031 - DOERJ 01-12-2014
Data de Publicação: 01/12/2014
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/596671
Ementa: Agravo de petição. Sucessão de empresas. Segundo a melhor doutrina, o direito de uso de marca constitui elemento incorpóreo do fundo de comércio, podendo ser, em determinados casos, até mais valioso que os bens corpóreos do empreendimento. Assim, integrante do patrimônio empresarial, a marca não apenas garante a satisfação dos créditos trabalhistas dos empregados como, se explorado por outrem, poderá configurar sucessão empresarial no negócio. Agravo a que se nega provimento.
Juiz / Relator / Redator designado: Jorge Fernando Gonçalves da Fonte
Órgão Julgador: Terceira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2014-11-17
Data de Acesso: 2014-12-02 00:52:01
Data de Disponibilização: 2014-12-02 00:52:01
Tipo de Processo: Agravo de Peticao
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2014

Anexos
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