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Título: 0001898-68.2012.5.01.0521 - DOERJ 17-10-2014
Data de Publicação: 17/10/2014
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/589434
Ementa: PRESTADOR DE SERVIÇOS. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR. Considerando que a atividade preponderante do empregador não se alinha com aquelas exercidas pelos bancos, bem como que o trabalho exercido sempre foi dentro da empresa prestadora de serviços de cobrança, não há que se falar em enquadramento da empregada como bancário. Recurso a que se nega provimento.
Juiz / Relator / Redator designado: Claudia de Souza Gomes Freire
Órgão Julgador: Nona Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2014-10-07
Data de Acesso: 2014-10-18 02:22:22
Data de Disponibilização: 2014-10-18 02:22:22
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2014

Anexos
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