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Título: 0000971-30.2012.5.01.0060 - DOERJ 17-10-2014
Data de Publicação: 17/10/2014
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/589431
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. HORA EXTRA. ÔNUS DA PROVA. Dúvida não há que, nos termos do art. 818, da CLT, c/c art. 333, I, do CPC, é do autor o encargo processual de comprovar a jornada em excesso, à luz da regra de distribuição do ônus da prova. Principalmente porque é incontroverso que a empresa ré conta com menos de 10 empregados, fato que não a obriga a registrar a jornada na forma do art. 74, parágrafo 2º da CLT.
Juiz / Relator / Redator designado: Claudia de Souza Gomes Freire
Órgão Julgador: Nona Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2014-10-07
Data de Acesso: 2014-10-18 02:22:21
Data de Disponibilização: 2014-10-18 02:22:21
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2014

Anexos
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