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Título: 0000266-52.2013.5.01.0042 - DOERJ 28-05-2014
Data de Publicação: 28/05/2014
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/559821
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO I - Sendo um direito subjetivo público, a gratuidade de justiça deve ser deferida a todo aquele que satisfizer os requisitos legais (comprovação de miserabilidade jurídica, mediante declaração firmada sob as penas da lei), não importando se a parte está ou não assistida por advogado particular. II - O autor afirma estar impossibilitado de arcar com os custos do processo, declaração que goza de presunção juris tantum de veracidade. E, inexistindo provas robustas de ser falsa a declaração prestada (ônus processual que competia ao réu), e estando preenchidos os requisitos exigidos pelo § 3º do art. 790 da Consolidação das Leis do Trabalho, procede o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. III - Agravo conhecido e provido.
Juiz / Relator / Redator designado: Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão Julgador: Sétima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2014-05-21
Data de Acesso: 2014-05-31T04:35:42Z
Data de Disponibilização: 2014-05-31T04:35:42Z
Tipo de Processo: Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2014

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