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Título: 0000833-90.2012.5.01.0051 - DOERJ 10-04-2014
Assunto: ILICITUDE - TERCEIRIZAÇÃO - TOMADOR DE SERVIÇO - VÍNCULO EMPREGATÍCIO - ILICITUDE - TERCEIRIZAÇÃO - TOMADOR DE SERVIÇO - VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Data de Publicação: 10/04/2014
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/551745
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. FRAUDE. VÍNCULO DIRETO COM A TOMADORA. A autorização excepcional contida no inciso II do artigo 94 da Lei nº 9472/97 permitiu às concessionárias de serviço de telefonia contratar terceiros para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados. Trata-se de ampliação, e não autorização irrestrita para se terceirizar a atividade-fim das empresas de telecomunicações. Se assim o fosse, desapareceria a figura do empregado, haja vista ser menos dispendioso contratar mão de obra terceirizada para toda e qualquer atividade desenvolvida pela empresa. Portanto, se as atividades desenvolvidas pelo trabalhador inserem-se na atividade-fim da tomadora, a qual se serviu de empresa interposta para contratar mão de obra irregularmente, em evidente fraude à lei, declara-se o vínculo direto com a tomadora.
Juiz / Relator / Redator designado: Flavio Ernesto Rodrigues Silva
Órgão Julgador: Décima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2014-03-12
Data de Acesso: 2014-04-12T07:33:54Z
Data de Disponibilização: 2014-04-12T07:33:54Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2014
Aparece nos boletins:MAR / ABR - 2014

Anexos
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