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Título: 0001089-90.2012.5.01.0032 - DOERJ 18-03-2013
Data de Publicação: 18/03/2013
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/549816
Ementa: Não se conhece de Agravo de Instrumento que não tenha sido regularmente instruído com todas as peças essenciais para a análise da hipótese posta sub examen, entendidas estas como aquelas obrigatórias, por expressa disposição legal, contida no inciso I do parágrafo 5º do art. 897 da CLT, conforme redação dada pela Lei n. 9.756/98 (decisão agravada, certidão da respectiva intimação, procurações outorgadas aos advogados de agravante e agravado, petição inicial, contestação(ões), decisão originária e comprovação do depósito recursal e de recolhimento das custas, quando for a hipótese), e necessárias, que são aquelas indispensáveis para que seja apreciada a matéria enfocada com especificidade no apelo.
Juiz / Relator / Redator designado: Antonio Carlos de Azevedo Rodrigues
Órgão Julgador: Nona Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2013-03-12
Data de Acesso: 2014-04-06T21:55:47Z
Data de Disponibilização: 2014-04-06T21:55:47Z
Tipo de Processo: Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2013

Anexos
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