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Título: 0010658-17.2012.5.01.0000 - DOERJ 30-01-2014
Data de Publicação: 30/01/2014
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/542406
Ementa: Subseção I Se há irresignação quanto à interpretação dada pelo Órgão julgador ao contrato, aos fatos e às provas, o descontentamento e o inconformismo da parte não ensejam o corte rescisório, confinando-se a matéria à sede recursal. A ação rescisória possui caráter excetuável, relativamente à intangibilidade da res judicata, não se orientando pela simples reforma do julgado hostilizado.
Juiz / Relator / Redator designado: Antonio Carlos de Azevedo Rodrigues
Órgão Julgador: Seção Especializada em Dissídios Individuais
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2014-01-23
Data de Acesso: 2014-01-31 03:03:56
Data de Disponibilização: 2014-01-31 03:03:56
Tipo de Processo: Ação Rescisória
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2014

Anexos
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