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Título: 0016341-69.2011.5.01.0000 - DOERJ 19-12-2012
Data de Publicação: 19/12/2012
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/452879
Ementa: S E D I MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA EM DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO DO OBJETO DA CONSTRIÇÃO. GRADAÇÃO LEGAL INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. ORIENTAÇÃO CONTIDA NA SÚMULA Nº 417 DO COLENDO TST. Tendo em vista a ordem de preferência dos bens sujeitos à penhora, à luz da regra contida no art. 655, do CPC, por autorização expressa do art. 882, da CLT, indiscutível a prevalência do dinheiro em relação a espécie diversa de bem ou garantia ofertado pelo devedor; não existindo ilegalidade na rejeição do pedido de substituição do bloqueio de valores por espécie diversa de penhora. A orientação jurisprudencial consolidada na Súmula 417, do Colendo TST, é clara ao apontar que não fere direito líquido e certo da Impetrante o ato judicial que determina a penhora em dinheiro do executado em execução definitiva.
Juiz / Relator / Redator designado: Rogerio Lucas Martins
Órgão Julgador: Seção Especializada em Dissídios Individuais
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2012-12-13
Data de Acesso: 2012-12-20 00:24:07
Data de Disponibilização: 2012-12-20 00:24:07
Tipo de Processo: Mandado de Segurança
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2012

Anexos
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