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Título: 0262600-66.1992.5.01.0013 - DOERJ 19-12-2012
Data de Publicação: 19/12/2012
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/452873
Ementa: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - SUPOSTA INÉRCIA DO INSS - PRECLUSÃO - INEXISTÊNCIA - EXECUÇÃO DE OFÍCIO - IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL Tratando-se de crédito obtido por força de decisão ou acordo judicial trabalhistas, o recolhimento das contribuições previdenciárias é de ordem pública, de origem constitucional, e deve ser determinado até mesmo de ofício pelo juiz da execução, não estando sujeito à preclusão. É defesa ao juízo, portanto, extinguir o feito em face de suposta inércia do Instituto Nacional do Seguro Social, até porque, a ausência de iniciativa do INSS em dar início à execução das contribuições previdenciárias não acarreta na sua extinção, mas apenas o arquivamento provisório dos autos, nos termos do artigo 40 da Lei nº6.830/80.
Juiz / Relator / Redator designado: Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão Julgador: Sétima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2012-12-05
Data de Acesso: 2012-12-20 00:24:06
Data de Disponibilização: 2012-12-20 00:24:06
Tipo de Processo: Agravo de Peticao
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2012

Anexos
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