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Título: 0100348-12.2023.5.01.0343 - DEJT
Data de Publicação: 
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/4037249
Ementa: CSN. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. Nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC, à reclamada competia o ônus de comprovar que o tempo excedente registrado nos cartões de ponto era utilizado para o conforto do empregado, que poderia usufruir, já com o ponto aberto, das comodidades oferecidas no local, tais como agência bancária, refeitório, vestiário etc. À falta de comprovação, a empregadora não se pode se valer da cláusula normativa que estabelece a tolerância de 30 minutos, porque, nesse caso, presume-se que, a partir do momento em que adentrava na Usina, o reclamante ficava sujeito às ordens da empresa, permanecendo à sua disposição durante todo o período em que o ponto estava em aberto.
Juiz / Relator / Redator designado: LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
Órgão Julgador: Quarta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2024-04-29
Data de Acesso: 2024-05-09T06:39:08Z
Data de Disponibilização: 2024-05-09T06:39:08Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2024

Anexos
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