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Título: | 0100348-12.2023.5.01.0343 - DEJT |
Data de Publicação: | |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/4037249 |
Ementa: | CSN. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. Nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC, à reclamada competia o ônus de comprovar que o tempo excedente registrado nos cartões de ponto era utilizado para o conforto do empregado, que poderia usufruir, já com o ponto aberto, das comodidades oferecidas no local, tais como agência bancária, refeitório, vestiário etc. À falta de comprovação, a empregadora não se pode se valer da cláusula normativa que estabelece a tolerância de 30 minutos, porque, nesse caso, presume-se que, a partir do momento em que adentrava na Usina, o reclamante ficava sujeito às ordens da empresa, permanecendo à sua disposição durante todo o período em que o ponto estava em aberto. |
Juiz / Relator / Redator designado: | LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO |
Órgão Julgador: | Quarta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2024-04-29 |
Data de Acesso: | 2024-05-09T06:39:08Z |
Data de Disponibilização: | 2024-05-09T06:39:08Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2024 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01003481220235010343-DEJT-08-05-2024.pdf | 20,06 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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