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Título: | 0101075-33.2020.5.01.0421 - DEJT |
Data de Publicação: | |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/4037080 |
Ementa: | HORAS EXTRAS. Nos termos do art. 74, §2.º, da CLT, o controle de ponto será obrigatório para os estabelecimentos com número de empregados superior ao limite que estabelece. A falta de apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário, nos termos da Súmula nº 338, item I, do C. TST. |
Juiz / Relator / Redator designado: | EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH |
Órgão Julgador: | Terceira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2024-04-09 |
Data de Acesso: | 2024-05-09T06:35:33Z |
Data de Disponibilização: | 2024-05-09T06:35:33Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2024 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01010753320205010421-DEJT-08-05-2024.pdf | 17,19 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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