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Título: 0101075-33.2020.5.01.0421 - DEJT
Data de Publicação: 
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/4037080
Ementa: HORAS EXTRAS. Nos termos do art. 74, §2.º, da CLT, o controle de ponto será obrigatório para os estabelecimentos com número de empregados superior ao limite que estabelece. A falta de apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário, nos termos da Súmula nº 338, item I, do C. TST.
Juiz / Relator / Redator designado: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
Órgão Julgador: Terceira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2024-04-09
Data de Acesso: 2024-05-09T06:35:33Z
Data de Disponibilização: 2024-05-09T06:35:33Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2024

Anexos
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