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Título: | 0101666-25.2017.5.01.0057 - DEJT |
Data de Publicação: | |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3945333 |
Ementa: | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA. DESCABIMENTO DOS DECLARATÓRIOS. 1) É destituída de embasamento jurídico a alegação de que os embargos declaratórios têm por fim prequestionamento, quando opostos contra acordão regional que julgou agravo de instrumento, ante o que dispõe a Súmula n° 218 do C. TST e fixa que não cabe recurso de revista contra acórdão proferido nesse território. 2) Embargos de declaração opostos pela demandada que são rejeitados. |
Juiz / Relator / Redator designado: | JOSE MONTEIRO LOPES |
Órgão Julgador: | Quarta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2024-03-13 |
Data de Acesso: | 2024-03-29T06:37:57Z |
Data de Disponibilização: | 2024-03-29T06:37:57Z |
Tipo de Processo: | Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2024 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01016662520175010057-DEJT-27-03-2024.pdf | 13,58 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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