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Título: 0101666-25.2017.5.01.0057 - DEJT
Data de Publicação: 
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3945333
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA. DESCABIMENTO DOS DECLARATÓRIOS. 1) É destituída de embasamento jurídico a alegação de que os embargos declaratórios têm por fim prequestionamento, quando opostos contra acordão regional que julgou agravo de instrumento, ante o que dispõe a Súmula n° 218 do C. TST e fixa que não cabe recurso de revista contra acórdão proferido nesse território. 2) Embargos de declaração opostos pela demandada que são rejeitados.  
Juiz / Relator / Redator designado: JOSE MONTEIRO LOPES
Órgão Julgador: Quarta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2024-03-13
Data de Acesso: 2024-03-29T06:37:57Z
Data de Disponibilização: 2024-03-29T06:37:57Z
Tipo de Processo: Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2024

Anexos
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