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Título: | 0100382-66.2022.5.01.0037 - DEJT |
Data de Publicação: | |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3879633 |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. 1. DA REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. Ante os termos da defesa, cabia à reclamante o ônus de provar o alegado vício de consentimento, a teor do artigo 818, I, da CLT, e deste não se desincumbiu, na medida em que não apresentou nenhuma prova sequer a comprovar suas alegações. Nego provimento. 2. DAS HORAS EXTRAS. Impugnados os controles de ponto, cabia à autora o ônus da prova e, deste, não se desincumbiu. Acresça-se que, nos termos do 59-B, § único, criado pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e/ou banco de horas. Nego provimento. 3. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Sendo a prova pericial técnica suficiente para convencer o Juízo de origem, é descabido desconsiderá-la, estando a decisão recorrida de acordo com o art. 371 do CPC. Nego provimento. |
Juiz / Relator / Redator designado: | EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES |
Órgão Julgador: | Sexta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2024-02-20 |
Data de Acesso: | 2024-02-22T06:34:20Z |
Data de Disponibilização: | 2024-02-22T06:34:20Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2024 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01003826620225010037-DEJT-21-02-2024.pdf | 27,92 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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