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Título: 0100382-66.2022.5.01.0037 - DEJT
Data de Publicação: 
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3879633
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. 1. DA REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. Ante os termos da defesa, cabia à reclamante o ônus de provar o alegado vício de consentimento, a teor do artigo 818, I, da CLT, e deste não se desincumbiu, na medida em que não apresentou nenhuma prova sequer a comprovar suas alegações. Nego provimento. 2. DAS HORAS EXTRAS. Impugnados os controles de ponto, cabia à autora o ônus da prova e, deste, não se desincumbiu. Acresça-se que, nos termos do 59-B, § único, criado pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e/ou banco de horas. Nego provimento. 3. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Sendo a prova pericial técnica suficiente para convencer o Juízo de origem, é descabido desconsiderá-la, estando a decisão recorrida de acordo com o art. 371 do CPC. Nego provimento.  
Juiz / Relator / Redator designado: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
Órgão Julgador: Sexta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2024-02-20
Data de Acesso: 2024-02-22T06:34:20Z
Data de Disponibilização: 2024-02-22T06:34:20Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2024

Anexos
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