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Título: 0101173-88.2019.5.01.0021 - DEJT
Data de Publicação: 
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3866960
Ementa: RECURSO DO RECLAMANTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. O direito de ação é uma promessa do Estado e consta da CF/88. O processo tem sentido instrumental e é um método de atuação do direito objetivo. Somente pela via do processo é que o Estado pode deferir ou não a tutela. Contudo, os que não possuem recursos para demandar em juízo devem ter assegurada a via do Judiciário. E a gratuidade judiciária foi concebida para que o Estado possa tornar viável o exercício do direito de ação pelo cidadão juridicamente necessitado (art. 5o, inciso LXXIV da Constituição Federal/88). Se o Estado definiu como crime o exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do Código Penal), ficou aquele ente de direito público obrigado a ensejar oportunidade ao litigante do direito de utilizar a via civilizada do processo.   INTEGRAÇÃO DE VALOR PAGO "POR FORA". ÔNUS DA PROVA. Em observância aos artigos 818 da CLT e 373 I, do CPC, incumbe ao empregado comprovar o recebimento de salário extrafolha, uma vez que se trata de fato constitutivo do seu direito, o que não se observa nesses autos.   HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ATIVIDADE EXTERNA. EXCEÇÃO DO ART. 62, I da CLT NÃO CONFIGURADA. Para que o trabalhador externo seja excluído do regime de controle de jornada é imprescindível que sua atividade seja incompatível com a fixação de horário de trabalho. A falta de iniciativa, por parte da reclamada, em buscar meios de anotação dos horários de trabalho do autor, quando plenamente possível, não pode ser imputada ao obreiro. Portanto, a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada pelo autor, conforme entendimento da Súmula 338 do C. TST.   MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DESCABIMENTO. Não devem ser reputados protelatórios embargos de declaração que objetivam a manifestação do julgador sobre declaração de hipossuficiência existente nos autos quando a decisão embargada indefere o pedido de justiça gratuita por ausência de provas da hipossuficiência. Assim, impõe-se o afastamento da penalidade.    
Juiz / Relator / Redator designado: VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
Órgão Julgador: Segunda Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2024-01-31
Data de Acesso: 2024-02-16T05:45:47Z
Data de Disponibilização: 2024-02-16T05:45:47Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2024

Anexos
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