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Título: 0100268-79.2021.5.01.0323 - DEJT
Data de Publicação: 
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3866959
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS DEFERIDAS. TEMPO PARA TROCA DE UNIFORME E PARA RONDA. Conforme dispõe o artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e o artigo 373, I e II, do CPC/15, ao autor cabe a prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu a dos fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor. A testemunha do autor disse que levava de 3 a 5 minutos para a ronda e de 20 a 30 minutos após a sua saída para realizar a troca do seu uniforme. Por sua vez, a testemunha arrolada pelo réu afirmou que despendia de 10 a 15 minutos para a troca do uniforme, considerando que tinha que ir até o vestiário. Depreende-se dos depoimentos que, apesar de certa divergência da duração da ronda e para a troca do uniforme, certo é que os dois atos somados demandavam mais de 10 minutos, razão pela qual devem ser computados na jornada de trabalho. Ressalto que compactuo com o exposto na sentença de que o tempo de 20 a 30 minutos para retirar o uniforme não seria razoável. Nesses termos, entendo por fixar o tempo de ronda em 5 minutos e de 10 minutos para a troca do uniforme, haja vista que havia o deslocamento ao vestiário. MANTIDA A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A fiscalização administrativa da contratada decorre de determinação legal, cujo cumprimento o ente integrante da Administração Pública não pode se eximir, e inclui o cumprimento das obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias, como deflui do estabelecido nos artigos 58, III, 66 e 76 da Lei nº 8.666/1993. De acordo com o inciso XIII do art. 55 da Lei nº 8.666/1993, os contratos administrativos devem conter, necessariamente, cláusula estipulando "a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação", o que compreende a regularidade fiscal e trabalhista (art. 27, IV). Diante da aptidão para esta prova necessária, cabia segundo reclamado produzi-la, o que não fez de forma efetiva, não havendo nos autos elementos de convicção hábeis à demonstração de ter adotado medidas eficazes para coibir lesões aos direitos dos empregados alocados pela primeira reclamada na consecução do contrato de prestação de serviços, dentre eles a reclamante. Contudo, não demonstrou ter adotado medidas fiscalizatórias necessárias e efetivas a fim de coibir a transgressão dos direitos trabalhistas da reclamante.  
Juiz / Relator / Redator designado: VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
Órgão Julgador: Segunda Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2024-01-31
Data de Acesso: 2024-02-16T05:45:45Z
Data de Disponibilização: 2024-02-16T05:45:45Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2024

Anexos
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