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Título: | 0101083-66.2019.5.01.0058 - DEJT |
Data de Publicação: | |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3866952 |
Ementa: | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO. Não se verifica a alegada omissão no caso dos autos, pois a multa do art. 477, § 8º da CLT foi aplicada com base no art. 477, § 6º da CLT, observando-se tanto a entrega de documentos quanto o pagamento de valores. O fato de a embargante defender entendimento diverso somente demonstra o inconformismo com a decisão proferida, sendo incabíveis os embargos declaratórios para esse fim. Embargos Declaratórios rejeitados por inexistir omissão, contradição ou obscuridade. |
Juiz / Relator / Redator designado: | JOSÉ LUIS CAMPOS XAVIER |
Órgão Julgador: | Quinta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2024-01-31 |
Data de Acesso: | 2024-02-16T05:45:33Z |
Data de Disponibilização: | 2024-02-16T05:45:33Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário Trabalhista |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2024 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01010836620195010058-DEJT-15-02-2024.pdf | 14,69 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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