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Título: 0101083-66.2019.5.01.0058 - DEJT
Data de Publicação: 
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3866952
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO. Não se verifica a alegada omissão no caso dos autos, pois a multa do art. 477, § 8º da CLT foi aplicada com base no art. 477, § 6º da CLT, observando-se tanto a entrega de documentos quanto o pagamento de valores. O fato de a embargante defender entendimento diverso somente demonstra o inconformismo com a decisão proferida, sendo incabíveis os embargos declaratórios para esse fim. Embargos Declaratórios rejeitados por inexistir omissão, contradição ou obscuridade.
Juiz / Relator / Redator designado: JOSÉ LUIS CAMPOS XAVIER
Órgão Julgador: Quinta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2024-01-31
Data de Acesso: 2024-02-16T05:45:33Z
Data de Disponibilização: 2024-02-16T05:45:33Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2024

Anexos
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