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Título: 0100057-19.2020.5.01.0019 - DEJT
Data de Publicação: 
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3866860
Ementa: FASE EXECUTIVA. PARCELAS DE NATUREZA TRABALHISTA. PRESTAÇÃO DE CARÁTER ALIMENTAR. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO MITIGADO E PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA DECISÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÕES REITERADAS. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DEVIDA. A fase executiva do processo deve observar os princípios da efetividade da decisão judicial, celeridade, razoável duração do processo, submetendo-se, em especial, àquilo que restou sedimentado pela coisa julgada. Como bem apontado pelo juízo de origem, a executada apresentou impugnações destituídas de fundamento e de forma inoportuna cuja pretensão cingia-se à rediscussão de matérias de mérito anteriormente superadas na presente demanda, quais sejam, ilegitimidade ativa e existência de excesso na execução, estando já a execução a tratar meramente dos parâmetros de atualização da verba consolidada devida. Motivo pelo qual deve ser mantida a aplicação de multa em seu desfavor. Agravo não provido.  
Juiz / Relator / Redator designado: VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
Órgão Julgador: Segunda Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2024-01-31
Data de Acesso: 2024-02-16T05:42:46Z
Data de Disponibilização: 2024-02-16T05:42:46Z
Tipo de Processo: Agravo de Petição
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2024

Anexos
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