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Título: | 0100930-43.2021.5.01.0032 - DEJT |
Data de Publicação: | |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3854289 |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO DE 21x21. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS. Para o regime de compensação de jornada adotado pelo reclamado é preciso autorização em norma coletiva. O chancelamento dessa jornada, por instrumento normativo, é aceito em razão da autorização prevista no art. 7º, XIII, da CRFB. No caso, máxime por considerar que não foi juntada norma coletiva válida que autorize o regime de compensação de jornada de 21X21, é devido o pagamento de horas extras após o 14º dia de embarque, nos termos do art. 8º da Lei n. 5.811/72. |
Juiz / Relator / Redator designado: | CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO |
Órgão Julgador: | Terceira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2024-01-31 |
Data de Acesso: | 2024-02-07T05:35:02Z |
Data de Disponibilização: | 2024-02-07T05:35:02Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário Trabalhista |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2024 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01009304320215010032-DEJT-05-02-2024.pdf | 30,34 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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