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Título: | 0101324-78.2023.5.01.0000 - DEJT |
Data de Publicação: | |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3851384 |
Ementa: | MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. ATESTADO MÉDICO OBTIDO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (B-31) JÁ EXPIRADO. Em sede de cognição sumária, indeferiu-se a liminar postulada, porquanto, embora no momento do despedimento o trabalhador não detivesse boas condições de saúde, fruiu apenas auxílio-doença na modalidade B-31 (não acidentária) e obteve atestado médico que lhe concedeu 90 (noventa) dias de licença, ambos já expirados. Logo, mesmo que se considere nula a dispensa, por inaptidão do obreiro naquela ocasião, é certo que o contrato só estaria suspenso pelo período da fruição do benefício previdenciário e da concessão da licença via atestado médico, conforme inteligência da Súmula nº 371 do TST. Em cognição exauriente, inexistindo elementos novos que infirmem a conclusão alcançada anteriormente, impõe-se a denegação definitiva da segurança. AGRAVO REGIMENTAL. PERDA DE OBJETO. Julgado o Mandado de Segurança, perde objeto o Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática que indeferiu a liminar. |
Juiz / Relator / Redator designado: | CLAUDIO JOSE MONTESSO |
Órgão Julgador: | SEDI-2 |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2024-01-25 |
Data de Acesso: | 2024-02-03T05:25:01Z |
Data de Disponibilização: | 2024-02-03T05:25:01Z |
Tipo de Processo: | Mandado de Segurança Cível |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2024 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01013247820235010000-DEJT-02-02-2024.pdf | 19,71 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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