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Título: 0101324-78.2023.5.01.0000 - DEJT
Data de Publicação: 
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3851384
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. ATESTADO MÉDICO OBTIDO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (B-31) JÁ EXPIRADO. Em sede de cognição sumária, indeferiu-se a liminar postulada, porquanto, embora no momento do despedimento o trabalhador não detivesse boas condições de saúde, fruiu apenas auxílio-doença na modalidade B-31 (não acidentária) e obteve atestado médico que lhe concedeu 90 (noventa) dias de licença, ambos já expirados. Logo, mesmo que se considere nula a dispensa, por inaptidão do obreiro naquela ocasião, é certo que o contrato só estaria suspenso pelo período da fruição do benefício previdenciário e da concessão da licença via atestado médico, conforme inteligência da Súmula nº 371 do TST. Em cognição exauriente, inexistindo elementos novos que infirmem a conclusão alcançada anteriormente, impõe-se a denegação definitiva da segurança.   AGRAVO REGIMENTAL. PERDA DE OBJETO. Julgado o Mandado de Segurança, perde objeto o Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática que indeferiu a liminar.  
Juiz / Relator / Redator designado: CLAUDIO JOSE MONTESSO
Órgão Julgador: SEDI-2
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2024-01-25
Data de Acesso: 2024-02-03T05:25:01Z
Data de Disponibilização: 2024-02-03T05:25:01Z
Tipo de Processo: Mandado de Segurança Cível
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2024

Anexos
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