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Título: 0103753-18.2023.5.01.0000 - DEJT
Data de Publicação: 
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3851383
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. FRUIÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO B-31 NO CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. LONGO HISTÓRICO DE AFASTAMENTOS EM RAZÃO DE TRATAMENTO DE DOENÇAS PSIQUIÁTRICAS. LIMINAR INDEFERIDA. Em sede de cognição sumária, indeferiu-se a liminar postulada pelo banco, porquanto, apesar de já expirado o prazo de fruição do auxílio-doença na modalidade não acidentária (B-31) concedido no curso do aviso prévio indenizado, a prova pré-constituída nos autos demonstra ter a Terceira Interessada longo histórico de tratamento de doenças psiquiátricas, com evidências de que há nexo de causalidade entre as moléstias da trabalhadora e o labor em prol do Impetrante e orientação para o possível afastamento definitivo da empregada. Em cognição exauriente, inexistindo elementos novos que infirmem a conclusão alcançada anteriormente, impõe-se a denegação definitiva da segurança.   AGRAVO REGIMENTAL. PERDA DE OBJETO. Julgado o Mandado de Segurança, perde objeto o Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática que indeferiu a liminar.
Juiz / Relator / Redator designado: CLAUDIO JOSE MONTESSO
Órgão Julgador: SEDI-2
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2024-01-25
Data de Acesso: 2024-02-03T05:25:00Z
Data de Disponibilização: 2024-02-03T05:25:00Z
Tipo de Processo: Mandado de Segurança Cível
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2024

Anexos
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