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Título: 0101605-42.2016.5.01.0012 - DEJT
Data de Publicação: 
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3849004
Ementa: SUCESSÃO TRABALHISTA. O art. 448 da CLT prevê que a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados. Temos, assim, que, enquanto o artigo 10 da CLT, aponta para a proteção dos direitos do empregado, o artigo 448 da norma Consolidada, leva em conta o contrato de trabalho, que é intuitu personae, em relação ao trabalhador. Agravo provido.
Juiz / Relator / Redator designado: ROBERTO NORRIS
Órgão Julgador: Quarta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2024-01-30
Data de Acesso: 2024-02-02T05:24:46Z
Data de Disponibilização: 2024-02-02T05:24:46Z
Tipo de Processo: Remessa Necessária Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2024

Anexos
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