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Título: | 0101605-42.2016.5.01.0012 - DEJT |
Data de Publicação: | |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3849004 |
Ementa: | SUCESSÃO TRABALHISTA. O art. 448 da CLT prevê que a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados. Temos, assim, que, enquanto o artigo 10 da CLT, aponta para a proteção dos direitos do empregado, o artigo 448 da norma Consolidada, leva em conta o contrato de trabalho, que é intuitu personae, em relação ao trabalhador. Agravo provido. |
Juiz / Relator / Redator designado: | ROBERTO NORRIS |
Órgão Julgador: | Quarta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2024-01-30 |
Data de Acesso: | 2024-02-02T05:24:46Z |
Data de Disponibilização: | 2024-02-02T05:24:46Z |
Tipo de Processo: | Remessa Necessária Trabalhista |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2024 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01016054220165010012-DEJT-01-02-2024.pdf | 21,53 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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