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Título: | 0010286-13.2014.5.01.0222 - DEJT |
Data de Publicação: | |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3846545 |
Ementa: | AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Deve ser afastada a declaração de prescrição intercorrente, uma vez que, proposta a ação antes da vigência da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não se aplica o art. 11-A da CLT ao caso em exame, mas sim o entendimento pacificado na Súmula nº 114 do C. TST. De todo modo, na Justiça do Trabalho,a prescrição intercorrente somente pode ser reconhecida, após expressa intimação do exequente para cumprimento de determinação judicial, conforme disposto no artigo 11-A da CLT c/c artigos 2º da IN 41/2018 e 2º e 4º da Recomendação nº 3/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, o que, in casu, não se verifica. Agravo provido. |
Juiz / Relator / Redator designado: | JOSE MONTEIRO LOPES |
Órgão Julgador: | Nona Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2024-01-24 |
Data de Acesso: | 2024-02-01T05:17:56Z |
Data de Disponibilização: | 2024-02-01T05:17:56Z |
Tipo de Processo: | Agravo de Petição |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2024 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00102861320145010222-DEJT-31-01-2024.pdf | 16,14 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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