Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Título: 0101007-38.2020.5.01.0048 - DEJT
Data de Publicação: 
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3846512
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. TÉRMINO CONTRATUAL. MODALIDADE. O princípio da continuidade da relação de emprego é presunção favorável ao empregado. Assim, cabia à reclamada o ônus da prova do alegado pedido de demissão na forma da Súmula 212 do TST. E desse encargo tenho que a reclamada não se desincumbiu a contento, uma vez que não há, nos autos, qualquer prova de pedido de demissão da obreira ou de abandono do emprego, nem foi produzida alguma prova de audiência nesse sentido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA. A boa-fé goza sempre de presunção, o comportamento temerário, em qualquer incidente ou ato processual, deve estar sobejamente comprovado, notadamente a intenção de tumultuar o feito ou obter vantagem indevida, isto é, o comportamento doloso. No caso em tela, ausente o dolo processual na conduta da parte autora, uma vez que, em momento algum agiu com deslealdade, passível de ser enquadrado em uma das hipóteses previstas no dispositivo supracitado.  
Juiz / Relator / Redator designado: JOSE MONTEIRO LOPES
Órgão Julgador: Sétima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2024-01-29
Data de Acesso: 2024-02-01T05:17:23Z
Data de Disponibilização: 2024-02-01T05:17:23Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2024

Anexos
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
01010073820205010048-DEJT-31-01-2024.pdf36,1 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir




Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.