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Título: | 0101007-38.2020.5.01.0048 - DEJT |
Data de Publicação: | |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3846512 |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO. TÉRMINO CONTRATUAL. MODALIDADE. O princípio da continuidade da relação de emprego é presunção favorável ao empregado. Assim, cabia à reclamada o ônus da prova do alegado pedido de demissão na forma da Súmula 212 do TST. E desse encargo tenho que a reclamada não se desincumbiu a contento, uma vez que não há, nos autos, qualquer prova de pedido de demissão da obreira ou de abandono do emprego, nem foi produzida alguma prova de audiência nesse sentido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA. A boa-fé goza sempre de presunção, o comportamento temerário, em qualquer incidente ou ato processual, deve estar sobejamente comprovado, notadamente a intenção de tumultuar o feito ou obter vantagem indevida, isto é, o comportamento doloso. No caso em tela, ausente o dolo processual na conduta da parte autora, uma vez que, em momento algum agiu com deslealdade, passível de ser enquadrado em uma das hipóteses previstas no dispositivo supracitado. |
Juiz / Relator / Redator designado: | JOSE MONTEIRO LOPES |
Órgão Julgador: | Sétima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2024-01-29 |
Data de Acesso: | 2024-02-01T05:17:23Z |
Data de Disponibilização: | 2024-02-01T05:17:23Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário Trabalhista |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2024 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01010073820205010048-DEJT-31-01-2024.pdf | 36,1 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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