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Título: 0011003-50.2014.5.01.0052 - DEJT
Data de Publicação: 
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3841849
Ementa: Nos termos do art. 224, caput, da CLT, "a duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana". "As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo" - art. 224, § 2º. Daí se vê que não terá direito à jornada de trabalho reduzida prevista no caput do art. 224 o empregado "em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal" que exerça "funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes" ou que desempenhe "outros cargos de confiança". Por certo que as expressões "gerência" e "chefia" pressupõem a existência de uma estrutura em que o bancário - que se enquadre na exceção do parágrafo 2º do artigo 224 - ocupe posição hierarquicamente superior à de outros trabalhadores, no mesmo estabelecimento da Instituição Financeira. Ocupar a reclamante o cargo de "Gerente Geral de Agência II", sugere fosse ela uma empregada "de confiança", no sentido que se empresta à expressão contida no parágrafo 2º do art. 224 da CLT.    
Juiz / Relator / Redator designado: ROQUE LUCARELLI DATTOLI
Órgão Julgador: Oitava Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2023-01-25
Data de Acesso: 2024-01-30T05:27:53Z
Data de Disponibilização: 2024-01-30T05:27:53Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2024

Anexos
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