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Título: 0100822-26.2020.5.01.0201 - DEJT
Data de Publicação: 
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3841668
Ementa: HORAS EXTRAS. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. A prova das horas extras, por serem fato extraordinário e constitutivo do direito do autor, somente a ele incumbe, nos exatos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC, aplicável de forma subsidiária ao processo do trabalho. Considerando-se que a tese de realização de trabalho suplementar habitual sem a devida contraprestação pecuniária não foi confirmada pela prova testemunhal, mantém-se a improcedência dos pedidos de horas extras.  
Juiz / Relator / Redator designado: GUSTAVO TADEU ALKMIM
Órgão Julgador: Primeira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2024-01-23
Data de Acesso: 2024-01-30T05:23:33Z
Data de Disponibilização: 2024-01-30T05:23:33Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2024

Anexos
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