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Título: | 0100822-26.2020.5.01.0201 - DEJT |
Data de Publicação: | |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3841668 |
Ementa: | HORAS EXTRAS. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. A prova das horas extras, por serem fato extraordinário e constitutivo do direito do autor, somente a ele incumbe, nos exatos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC, aplicável de forma subsidiária ao processo do trabalho. Considerando-se que a tese de realização de trabalho suplementar habitual sem a devida contraprestação pecuniária não foi confirmada pela prova testemunhal, mantém-se a improcedência dos pedidos de horas extras. |
Juiz / Relator / Redator designado: | GUSTAVO TADEU ALKMIM |
Órgão Julgador: | Primeira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2024-01-23 |
Data de Acesso: | 2024-01-30T05:23:33Z |
Data de Disponibilização: | 2024-01-30T05:23:33Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário Trabalhista |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2024 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01008222620205010201-DEJT-29-01-2024.pdf | 16,11 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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