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Título: | 0101108-64.2019.5.01.0063 - DEJT |
Data de Publicação: | |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3824610 |
Ementa: | Inexiste dispositivo de lei que conceda, especificamente à categoria profissional a que pertencia o reclamante, o direito às "horas de sobreaviso". Por isso que, para que fosse possível reconhecer ao reclamante o direito às "horas de sobreaviso", seria necessário aplicar, ao caso, e por analogia, o comando inscrito no art. 244, parágrafo 2º, da CLT - direcionado, em sua origem, aos empregados "em estradas de ferro". Pelo art. 244, parágrafo 2º, da CLT, "considera-se de "sobre-aviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobre-aviso" será, no máximo, de vinte e quatro horas, As horas de "sobre-aviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal". Mas em "regime de sobreaviso", o profissional deve "permanecer em sua própria casa". Ou seja, o que mais caracteriza o "regime de sobreaviso" é a restrição ao direito de locomoção do trabalhador. Apenas porque o reclamante, nas palavras de sua testemunha, "tinha que permanecer com o telefone ligado após o horário de trabalho ...", não se configura a hipótese de que trata o art. 244, § 2º, da CLT. Quem porta um "telefone celular" não é obrigado a "permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço" - pela própria natureza da chamada "telefonia móvel". Inviável ampliar o preceito que se extrai do art. 244, parágrafo 2º, para alcançar situações que nele não "encaixam", aplicando-o, por analogia, a outras categorias profissionais, estranhas àquela que foi objeto da preocupação do legislador. Sob essas circunstâncias, a situação em que ele se encontrava não implicava restrições ao direito do reclamante de se locomover, após a sua jornada normal de trabalho (ou seja, não o obrigava a "permanecer em sua própria casa"), não se configurando a hipótese prevista no art. 244, parágrafo 2º, da CLT. A Súmula nº 428 do C. TST deve ser aplicada em harmonia com a lei - com o art. 244, parágrafo 2º, da CLT. Inclusive, por seu item I, a Súmula nº 428 ensina que "o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso". Não se verificou fosse o reclamante "submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados" [sendo certo que simples "telefone celular" não se presta a esse "controle"], de modo a "permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso" - daí porque mesmo o que se extrai do item II da Súmula nº 428 do C. TST em nada beneficia o autor. |
Juiz / Relator / Redator designado: | ROQUE LUCARELLI DATTOLI |
Órgão Julgador: | Oitava Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2022-06-21 |
Data de Acesso: | 2024-01-19T05:27:47Z |
Data de Disponibilização: | 2024-01-19T05:27:47Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário Trabalhista |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2024 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01011086420195010063-DEJT-18-01-2024.pdf | 67,75 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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