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  •   AGRAVO REGIMENTAL ÓRGÃO ESPECIAL. PERDA DO OBJETO. Considerando-se que o objeto do presente agravo regimental era o deferimento do efeito suspensivo até o julgamento do MSCIV 0100486-38.2023.5.01.0000, que já foi julgado, houve a perda superveniente do objeto deste recurso, o que leva à extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC/2015.  
  •     AGRAVO REGIMENTAL - CORREIÇÃO PARCIAL. INTEMPESTIVIDADE - Considerando-se que o Ato n. 123/2023 da Presidência deste Regional determinou a suspensão, em 03.11.2023, do atendimento presencial e dos prazos processuais, restando mantidas as audiências telepresenciais e o expediente forense, válida é a ciência de decisão nesta data, por meio de DEJT, por se tratar de dia útil, com expediente forense e regular funcionamento do DEJT. Nos termos do § 3º do art. 224 do CPC, tem-se que, publicada a intimação em 03.11.2023 (sexta-feira), iniciou-se o prazo para apresentação da correição parcial aos 06.11.2023 (segunda-feira), terminado em 10.11.2023 (sexta-feira), sendo intempestiva a medida aforada aos 13.11.2023 (segunda-feira).  
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