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  • RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. 1. DA REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. Ante os termos da defesa, cabia à reclamante o ônus de provar o alegado vício de consentimento, a teor do artigo 818, I, da CLT, e deste não se desincumbiu, na medida em que não apresentou nenhuma prova sequer a comprovar suas alegações. Nego provimento. 2. DAS HORAS EXTRAS. Impugnados os controles de ponto, cabia à autora o ônus da prova e, deste, não se desincumbiu. Acresça-se que, nos termos do 59-B, § único, criado pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e/ou banco de horas. Nego provimento. 3. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Sendo a prova pericial técnica suficiente para convencer o Juízo de origem, é descabido desconsiderá-la, estando a decisão recorrida de acordo com o art. 371 do CPC. Nego provimento.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMADO. ADEQUAÇÃO TÉCNICA. OMISSÃO EXISTENTE.Viável a oposição do recurso horizontal para suprir a omissão do julgado, quanto à adequação técnica do valor da condenação e das custas, na forma da alínea "d", da Instrução Normativa 03/93, do Colendo TST, sem contudo impingir efeito modificativo ao acórdão. HORIZONTAL PROVIDO.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. Inviável a oposição de embargos de declaração quando a parte questiona o convencimento do Juízo, almejando rediscutir a causa, mesmo a pretexto de existência de omissão, contradição ou a título de prequestionamento. Negado provimento.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECLAMADA. OMISSÃO. Inviável a oposição de embargos de declaração quando a parte questiona o convencimento do Juízo, almejando rediscutir a causa e provas, mesmo a pretexto de existência de omissão, contradição ou a título de prequestionamento. Acresça-se que os embargos de declaração não se prestam ao reexame das matérias discutidas e superadas pelo acórdão. Contudo, a fim de se evitar prejuízo à parte, reputa-se prequestionada a matéria por força da Súmula nº 297, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Negado provimento.  
  • RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. 1. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO. O exercício de algumas tarefas que compõem uma outra função não significa, necessariamente, uma alteração contratual em afronta ao artigo 468 da CLT, já que a função envolve um conjunto de atividades integradas e o seu objetivo e conteúdo principal é que caracterizam o exercício de determinada função. Nego provimento. 2. DAS HORAS EXTRAS. Diante da prova oral produzida, verifico que o autor não comprovou a inidoneidade dos controles de ponto. Acresça-se que tampouco apresentou demonstrativo de horas extras com apontamento de diferenças não quitadas, razão pela qual não merece reforma a sentença. Nego provimento.
  • RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. NORMA COLETIVA. PCCS NÃO IMPLEMENTADO INTEGRALMENTE. ACORDO DESCUMPRIDO. Incontroversa a inadimplência da ré, quanto à implementação integral do PCCS, conforme pactuada em acordo coletivo, não quitadas as diferenças pleiteadas, devido o enquadramento funcional e o realinhamento salarial dos empregados alcançados pelo instrumento normativo.  
  • RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. 1. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E DO VALE ALIMENTAÇÃO. Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial mínimo proporcional ao tempo trabalhado (OJ 358, I, do TST). Quanto ao vale alimentação, melhor sorte não assiste ao recorrente. A reclamada apresentou o extrato de id b605292 que comprova o pagamento da parcela, não tendo o autor, como bem ressaltado na sentença, apontado qualquer diferença que entende devida, na forma do artigo 818, I, da CLT. Nego provimento.
  • RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SEGUNDO E DO TERCEIRO RÉUS. DONO DA OBRA. TEMA N° 6. A SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090, fixou tese jurídica no sentido de que, havendo inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do artigo 455 da CLT e diante da culpa 'in eligendo'. Dado provimento.  
  • RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. O empregado não precisa comprovar previamente a sua miserabilidade, interpretando-se o dispositivo à luz do que contido no parágrafo 3º, do artigo 99, do CPC do qual se depreende, uma presunção de hipossuficiência da pessoa física, pautada na sua simples afirmação de hipossuficiência de renda, fazendo jus, portanto, o autor à gratuidade de justiça. Dado provimento.   ACÚMULO DE FUNÇÃO. NÃO CONFIGURADO. Configura-se o acúmulo de função quando se exige do empregado o exercício de atividades estranhas à função para a qual foi contratado. Confirmada a integridade do caráter sinalagmático do contrato de emprego, inicialmente pactuado, o autor não faz jus às diferenças pecuniárias por acúmulo de funções ou desvio de função. Na forma do artigo 456, parágrafo único, da CLT, "a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Não tendo o autor comprovado suas alegações, ônus que lhe competia, impõe-se a manutenção da sentença. Negado provimento.  
  • RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. Mantido o entendimento do juízo a quo sobre a existência de terceirização, impõe-se sua condenação subsidiária da litisconsorte. Beneficiar-se da mão de obra do trabalhador é o que basta para que esta seja condenada, subsidiariamente, ao pagamento dos créditos trabalhistas, entendimento cristalizado na Súmula nº 331, do C. TST e positivado no §5º do artigo 5º-A da Lei 6019/1974. Negado provimento.  
Exibindo 1 a 10 de 192.

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