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  • RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA PETROBRÁS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO PREVISTO NA LEI Nº 9.478/97 E DECRETO Nº 2.745/98. NÃO SUBMISSÃO À LEI Nº 8.666/93. Ante a não submissão da PETROBRAS às regras previstas na Lei nº 8.666/93, sua condenação subsidiária independe da comprovação de culpa do ente público, não sendo alcançada pela decisão do E. STF na ADC-16 DF.
  • RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE. O reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público não implica afronta ao artigo 97 da CRFB/88, nem à Súmula Vinculante nº 10 ou à decisão na ADC nº 16, ambas do E.STF, uma vez que não se funda na declaração de inconstitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93, ou mesmo afasta a sua incidência, mas, sim, no reconhecimento da responsabilidade do ente público pela culpa in vigilando, com observância, ainda, aos princípios da valorização do trabalho e da livre iniciativa, assim como a dignidade da pessoa humana.  
  • RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. Se a execução contra a empregadora e prestadora de serviços mostra-se frustrada por qualquer motivo, pode-se executar imediatamente a tomadora de serviços, pois estando ambas no polo passivo da execução e no título executivo, não há benefício de ordem, sendo ambas executadas de primeira ordem.  
  • RECURSO ORDINÁRIO.COISA JULGADA. ACORDO REALIZADO JUDICIALMENTE NO QUAL O RECLAMANTE DÁ PLENA E GERAL QUITAÇÃO. A adesão voluntário de empregado a acordo coletivo homologado judicialmente, no qual conferiu ampla e plena quitação ao contrato de trabalho, configura coisa julgada, obstando propositura de nova Reclamação trabalhista quanto ao mesmo contrato.
  • EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Com a vigência da Lei nº 13.467/2017 e a introdução do art. 11-A na CLT, passou a vigorar a regra de que a prescrição intercorrente se aplica ao Processo do Trabalho, de modo que a fluência do prazo de dois anos se inicia quando o exequente deixar de cumprir determinação judicial - praticada posteriormente à vigência da Lei nº 13.467, de 2017).
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. Com base no prazo previsto no art. 897, a, da CLT, configura-se intempestivo o agravo de petição interposto após o octídio legal, por não observação do prazo previsto em lei para seu regular exercício.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. PLANO DE SAÚDE. POSTAL SAÚDE. COBRANÇA DE MENSALIDADE.É entendimento do TST de que a cobrança de plano de saúde de empregado dos Correios não configura alteração contratual lesiva, nos moldes do art. 468 da CLT, uma vez que tal cobrança foi decorrente de sentença normativa proferida nos autos do Dissídio Coletivo 1000295-05.2017.5.00.0000 e não por ato unilateral do empregador.
  • RECURSO ORDINÁRIO. FGTS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 461, TST. Alegado pelo empregado a irregularidade nos depósitos do FGTS, cabe ao empregador a demonstração da realização dos depósitos, por se trata de fato extintivo do direito do autor, conforme Súm. 461 do TST. Ônus que o reclamado se desincumbiu.
  • LEGITIMIDADE. SINDICATO. ROL DE SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE. Tendo em vista o disposto no artigo 8º, III, da CF/88, os sindicatos possuem legitimidade para atuar na defesa de direitos individuais dos empregados da categoria de forma ampla, sendo desnecessária, para tanto, a apresentação de rol de substituídos.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA POSTERIOR A REFORMA CABIMENTO. Pode ser pronunciada, na Justiça do Trabalho, a prescrição intercorrente se o exequente permanecer inerte por 2 anos após decisão judicial proferida já na vigência da lei 13.467/17, nos termos do art. 11-A da CLT, desde que a intimação ocorra de forma pessoal.
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