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  • SUCESSÃO TRABALHISTA. O art. 448 da CLT prevê que a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados. Temos, assim, que, enquanto o artigo 10 da CLT, aponta para a proteção dos direitos do empregado, o artigo 448 da norma Consolidada, leva em conta o contrato de trabalho, que é intuitu personae, em relação ao trabalhador. Agravo provido.
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Vício não existente. Embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, o que não ocorre na hipótese dos autos. Erro de julgamento, se é que existiu, desafia medida processual distinta. Não provimento ao recurso.
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