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  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A teor dos arts. 897-A da CLT e 1022 do CPC, a via estreita dos embargos de declaração destina-se a sanar erro material, omissão, contradição ou obscuridade, além de corrigir manifesto equívoco no exame de pressupostos extrínsecos de recurso. Não verificadas tais hipóteses, os embargos de declaração estão fadados à rejeição.  
  •   AGRAVO DE PETIÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRAZO RECURSAL. INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. O pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo recursal, de modo que o agravo de instrumento interposto somente após a manutenção da decisão originariamente proferida pelo Juízo a quo, por inobservar o prazo previsto no artigo 897, b, da CLT, revela-se intempestivo.  
  • IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. O subscritor do agravo de instrumento não está regularmente constituído para representar a recorrente em juízo, pois inexiste procuração nos autos conferindo poderes ao advogado que substabeleceu o mencionado subscritor.    
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGADO PROVIMENTO. INCABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. O agravo de petição se revela incabivel, pois a decisão proferida pelo juízo singular é impugnável por meio de embargos à execução, nos termos dos artigos 880 e 884, da CLT. Além disso, a decisão recorrida possui natureza interlocutória, logo, incabível a sua interposição, nos termos dos artigos 897, "a" e 893,§1º da CLT, e Súmula  214 do TST.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. A dialeticidade é requisito formal de admissibilidade recursal. Não atendendo o recurso ao que determina o disposto no art. 1.010, II, do CPC, não é possível o seu conhecimento. Agravo de instrumento não conhecido.
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CARÁTER INTERLOCUTÓRIO DA DECISÃO AGRAVADA. INADMISSIBILIDADE. Não desafia a interposição do recurso de Agravo de Petição a decisão interlocutória, conforme disposto no art. 893, §1º, da CLT, que consagra o princípio da irrecorribilidade interlocutória no Processo do Trabalho. Agravo não provido.
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. O art. 884 da CLT é bem claro ao estabelecer que somente após a garantia do Juízo o devedor pode ofertar embargos à execução, sendo pressuposto indispensável ao conhecimento dos embargos à execução e, consequentemente, do agravo de petição, no termos do art. 884 da CLT. Provimento recursal negado.    
  • DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INCABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. CORRETA A DECISÃO. A decisão recorrida, por meio do agravo de petição, possui natureza interlocutória, logo, incabível a sua interposição, nos termos dos artigos 897, "a" e 893,§1º da CLT, e Súmulas 214 do TST e 34, do TRT-1ª Região.  
  • DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INCABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. CORRETA A DECISÃO. A decisão recorrida, por meio do agravo de petição, possui natureza interlocutória, logo, incabível a sua interposição, nos termos dos artigos 897, "a" e 893,§1º da CLT, e Súmula  214 do TST.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO PROVIDO. AUSENTE A LEGITIMIDADE NO AGRAVO DE PETIÇÃO. Verifica-se que o reclamante não possui legitimidade para interpor o agravo de petição, na medida em que por meio de tal recurso impugna uma decisão de extinção de execução em relação a um crédito de terceiro e não próprio.  
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