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  • COMLURB. PCCS 2017. PAGAMENTO RETROATIVO. DIFERENÇAS SALARIAIS. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. As regras de Direito do Trabalho estipulam que o plano de cargos é fonte de direito e obrigações para empregados e empregadores, pois passa a integrar os contratos individuais de trabalho. Nem mesmo a falta de previsão orçamentária excepciona esta regra. Portanto, diante do que restou pactuado em sede coletiva, deve a ré efetuar a quitação das diferenças salariais retroativas, postuladas no período de outubro/2018 a setembro de 2019, em decorrência do realinhamento previsto no PCCS/2017.   MULTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO VERIFICADO. Por não configurada a hipótese do art. 1.026 do CPC c/c com art. 769 da CLT, impõe-se a exclusão da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, aplicada em desfavor da ré com lastro no art. 1.026 do CPC.  
  • CONTRIBUIÇÃO PETROS. APORTE PARA CUSTEIO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. A não observância do Regulamento Interno da referida entidade de previdência complementar só poderia ser afastada se a coisa julgada assim determinasse de forma expressa, sob pena de enriquecimento sem causa e violação ao princípio da isonomia. Dessa forma, o segurado deve arcar com sua cota parte, custeando, nos limites de sua responsabilidade, a suplementação de aposentadoria que lhe foi deferida, nos exatos termos do previsto no Regulamento Interno, sob pena de comprometimento no equilíbrio atuarial da entidade de previdência complementar responsável pelo pagamento do benefício.  
  •   AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSMISSÃO À NOVA CONCESSIONÁRIA DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER IMPOSTAS PELO COMANDO DA DECISÃO EXEQUENDA. IMPOSSIBILIDADE. As obrigações de natureza personalíssima impostas à antiga concessionaria pela decisão transitada em julgado não são transferíveis à nova empresa, atual responsável pela prestação dos serviços públicos, não se podendo presumir que esta deu continuidade às irregularidades e descumprimentos legais praticados pela antiga. Agravo ao qual se dá provimento para deferir a exclusão das recorrentes do polo passivo da presente ação.  
  • COMLURB. PCCS 2017. ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO. REENQUADRAMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. O exame minucioso das normas coletivas firmadas pela reclamada e do processo administrativo nº 01/508.598/2017 permite concluir que, embora a redação original do PCCS 2017 não previsse o reenquadramento para os exercentes das funções atinentes à 2ª classe, as negociações coletivas posteriores promoveram novações, tendo a COMLURB, ao fim, se obrigado com a implantação gradativa do reenquadramento de todos os seus empregados, com o pagamento dos valores financeiros retroativos a 01º/10/2018 e quitação a partir de janeiro de 2020.
  • RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA. REGIME OFF SHORE. FÉRIAS TRABALHADAS. PAGAMENTO EM DOBRO. Os documentos comprovam que o autor não usufruía de férias, mas sim de folgas, em razão de sua escala 14x14. Ademais, a testemunha indicada pelo autor comprovou que as férias eram vendidas e trabalhadas. Comprovado o trabalho prestado durante o período de férias, o trabalhador faz jus ao respectivo pagamento em dobro, devidamente acrescido do terço constitucional. Mantida a sentença. Recurso conhecido e não provido
  • PRÊMIOS. ÔNUS DA PROVA. A prova do pagamento de "prêmios", camuflado sob a rubrica de "horas extras" , é constitutiva do direito do autor, portanto, somente a ele incumbe, nos exatos termos dos arts. 818 da CLT c/c 333, I, do CPC, este aplicável de forma subsidiária ao processo do trabalho. No caso dos autos, à vista das provas documental e oral produzidas nos autos, confirmando a tese autoral, competia à reclamada, por sua vez, ilidi-la produzindo a contraprova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, exigência que decorre dos arts. 818 da CLT c/c 333, II, do CPC, ônus do qual não se desvencilhou a contento.    
  • DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE TOTAL E PROVISÓRIA. REPARAÇÃO. CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO AO FIM DA CONVALESCENÇA.Tendo em vista que o laudo pericial atestou que se trata de incapacidade temporária e, portanto, passível de reversão, não faz sentido estabelecer a condenação com caráter de vitaliciedade. Assim, consoante disposto pelo próprio artigo 949 do Código Civil que fundamenta a condenação, o reclamado fica obrigado a custear integralmente o plano de saúde do reclamante até ao fim da convalescença.   CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. OBSERVÂNCIA DA DECISÃO DA ADC Nº58. Em observância ao entendimento exarado pelo STF no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, que possui eficácia erga omnes e efeito vinculante, em se tratando de processo ainda em curso na fase de conhecimento e sem decisão transitada em julgado quanto à matéria, no período compreendido entre a data de vencimento das obrigações e a data da citação da ação, aplica-se a correção monetária pelo IPCA-E e juros equivalentes à TR acumulada (artigo 39 da Lei nº 8.177/91) e, a partir daí, a taxa SELIC (englobando juros e correção monetária).
  • SUCESSÃO EMPRESARIAL. IMPUGNAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Decisão que declara a sucessão tem natureza interlocutória e somente pode ser impugnada via embargos à execução após a garantia do juízo. Logo, não há preclusão quando a executada declarada sucessora questiona a decisão apenas após o bloqueio pelo Sisbajud. Agravo provido para que o primeiro grau analise o mérito dos embargos à execução.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. DOAÇÃO. ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA.  A doação inter vivos de bem imóvel à descendente equivale ao adiantamento da herança, e nesta condição pode ser objeto de atos executórios intentados contra o doador. Mais ainda quando o doador executado continua de posse plena do imóvel, usufruindo do mesmo na sua totalidade. Agravo de petição provido para deferir a penhora do imóvel.    
  • PRORROGAÇÃO DO PERÍODO NOTURNO. ADICIONAL NOTURNO. INCIDÊNCIA. A teor do disposto no caput e §5º, do artigo 73, da CLT e no item II, da Súmula nº 60, do TST, incide adicional noturno sobre as horas prorrogadas, quando a jornada é integralmente cumprida em horário noturno, ou seja, das 22h às 05h.   RECURSO ORDINÁRIO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA PELO STF. RE 760931. A constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, foi declarada pelo STF na ADC 16/DF e reiterada no julgamento do RE 760931/DF, restando expresso que não se pode transferir para a Administração Pública, automaticamente, por mera presunção de culpa, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado de empresa terceirizada. Sendo assim, cumpre perquirir, no processo trabalhista, primeiramente, se o ente público foi diligente na contratação, afastando a sua culpa in elegendo. Superada esta questão, impõe observar se o administrador público adotou as medidas assecuratórias e fiscalizatórias previstas na Lei de Licitações e no próprio contrato de prestação de serviços e se há prova do nexo causal entre dano e conduta, omissiva ou comissiva, reiterada da Administração Pública. Comprovada a ausência de efetiva fiscalização, ou fiscalização precária e insuficiente, ônus que cabe ao ente público reclamado, responde ele de forma subsidiária, tendo em vista os danos que sua omissão causou ao trabalhador terceirizado.  
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