Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Página de Busca
Filtros
Ordenação
  • RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ART. 62 I DA CLT. INAPLICABILIDADE. O simples fato de o autor ser trabalhador externo não tem o condão de, por si só, enquadrá-lo na excludente prevista no inciso I do artigo 62 da CLT. A referida hipótese é aplicável somente em casos de efetiva impossibilidade de controle ou fiscalização da jornada de trabalho. Constatando-se, no caso concreto, que havia plena possibilidade de fiscalização da jornada trabalhada, é devido o pagamento de horas extras. Apelo a que se dá parcial provimento, no aspecto. RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª RECLAMADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES CONTIDOS NA EXORDIAL. A exigência de delimitação de valores na inicial é apenas uma estimativa, razão pela qual, inclusive, não há exigência de liquidação prévia. Consequentemente, não haveria qualquer óbice à condenação em valor superior ao estimado. Recurso improvido.  
  • COMLURB. PCCS 2017. PAGAMENTO RETROATIVO. DIFERENÇAS SALARIAIS. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. As regras de Direito do Trabalho estipulam que o plano de cargos é fonte de direito e obrigações para empregados e empregadores, pois passa a integrar os contratos individuais de trabalho. Nem mesmo a falta de previsão orçamentária excepciona esta regra. Portanto, diante do que restou pactuado em sede coletiva, deve a ré efetuar a quitação das diferenças salariais retroativas, postuladas no período de outubro/2018 a setembro de 2019, em decorrência do realinhamento previsto no PCCS/2017.   MULTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO VERIFICADO. Por não configurada a hipótese do art. 1.026 do CPC c/c com art. 769 da CLT, impõe-se a exclusão da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, aplicada em desfavor da ré com lastro no art. 1.026 do CPC.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ART. 791-A, § 4º, CLT. Não há qualquer incompatibilidade na fixação de honorários quando a parte é beneficiária da gratuidade de Justiça. O que define a existência da obrigação é a sucumbência, e não, a situação financeira do vencido. A insuficiência de recursos é parâmetro para definir a suspensão da exigibilidade, e não, se é ou não devida a prestação, nos termos da legislação. Assim, diante do deferimento da gratuidade de justiça à parte reclamante, impõe-se pronunciar a suspensão da exigibilidade da obrigação relacionada a honorários advocatícios sucumbenciais por até 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão no presente processo, atribuindo ao credor o ônus de demonstrar, nesse período, que deixou de existir a situação de hipossuficiência que autorizou a concessão da gratuidade de justiça (CLT, artigo 791-A, § 4º), como requisito para exigibilidade da obrigação. É o que se extrai da decisão prolatada na ADC 5.766.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. IFOOD. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica em responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, conforme a orientação traçada no item IV da Súmula nº 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Consta dos autos prova da existência de contrato de intermediação celebrado entre as reclamadas, cujo objeto, em resumo, é o serviço de fornecimento de mão de obra habilitada em entregas. Logo, a segunda reclamada era beneficiária da força de trabalho do reclamante, e, assim, responsável subsidiária pelo inadimplemento.  
  • HORAS EXTRAS. INIDONEIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 338, I, DO TST. Tem-se que é ônus do empregado comprovar a existência de horas extras laboradas e não quitadas, porquanto se trata de fato constitutivo ao direito postulado (artigo 818 da CLT c/c artigo 373, I, do CPC). A empregadora não trouxe aos autos cartões de ponto idôneos, atraindo para si o ônus probatório, conforme entendimento consubstanciado na súmula 338, I, do C. TST.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO COMPROVAÇÃO. Nos termos do art. 71, § 4º, da CLT "A não concessão ou a concessão par­cial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. No entanto, no presente caso, o autor não logrou comprovar a alegada supressão da pausa alimentar, ônus que lhe incumbia. Recurso improvido.
  • RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. ARTIGO 462, B, DA CLT. MAU PROCEDIMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A continuidade da relação de emprego é presumível e, sendo o ato de indisciplina e insubordinação forma anômala de extinção do contrato de trabalho, cabe à empregadora realizar a respectiva prova. Em sendo a justa causa medida assaz aplicada ao empregado, que viola deveres e obrigações inerentes ao seu contrato de trabalho e que, tem o condão de resolver o contrato de trabalho sem ônus para o empregador, deve ficar cabalmente provada, estabelecendo-se um nexo causal entre a falta praticada e o motivo da dispensa, o que não ocorreu no caso em apreço. Ademais, para a aplicação da justa causa ou falta grave necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos concomitantes: gravidade da falta, imediatidade na punição, caráter determinante da falta, "non bis in idem", proporcionalidade entre a falta e a punição. In casu, a pena aplicada é desproporcional à falta cometida. Recurso improvido.
  • FGTS. ÔNUS DA PROVA. O ônus de comprovar a regularidade dos depósitos de FGTS é do empregador, por se tratar de fato extintivo ao direito do empregado. No mesmo sentido, a jurisprudência cristalizada na Súmula 461, do TST.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. SENTENÇA LÍQUIDA. CONTAGEM DE JUROS DA MORA SIMPLES DE 1% AO MÊS, PRO RATA DIE. JULGAMENTO CONJUNTO DAS ADC N. 58 E 59 E DAS ADI N. 5.867 E 6.021. CARÁTER VINCULANTE (CRFB, ARTIGO 102, § 2º; E LEI Nº 9.868/1999, ARTIGO 28, PARÁGRAFO ÚNICO; E CPC, ARTIGO 927, I). Ante o que foi fixado no julgamento conjunto das ADC n. 58 e 59 e das ADI n. 5.867 e 6.021, na fase pré-judicial são devidos juros legais conforme artigo 39 da Lei 8.177/1991, e não, juros da mora de 1% ao mês, simples, pro rata die.  
  • ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Sabe-se que a prova pericial é imprescindível para apuração de insalubridade, nos precisos termos do artigo 195, § 2º, da CLT No caso em apreço, a prova emprestada apresentada pelo reclamante não serve para comprovar a alegada insalubridade do local de trabalho. Assim, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de demonstrar o labor em condições insalubres, não cabe o acolhimento da sua pretensão. Recurso a que se nega provimento.  
Exibindo 1 a 10 de 209.

Filtrar por: