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Ordenação
  • CONTRIBUIÇÃO PETROS. APORTE PARA CUSTEIO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. A não observância do Regulamento Interno da referida entidade de previdência complementar só poderia ser afastada se a coisa julgada assim determinasse de forma expressa, sob pena de enriquecimento sem causa e violação ao princípio da isonomia. Dessa forma, o segurado deve arcar com sua cota parte, custeando, nos limites de sua responsabilidade, a suplementação de aposentadoria que lhe foi deferida, nos exatos termos do previsto no Regulamento Interno, sob pena de comprometimento no equilíbrio atuarial da entidade de previdência complementar responsável pelo pagamento do benefício.  
  •   AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSMISSÃO À NOVA CONCESSIONÁRIA DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER IMPOSTAS PELO COMANDO DA DECISÃO EXEQUENDA. IMPOSSIBILIDADE. As obrigações de natureza personalíssima impostas à antiga concessionaria pela decisão transitada em julgado não são transferíveis à nova empresa, atual responsável pela prestação dos serviços públicos, não se podendo presumir que esta deu continuidade às irregularidades e descumprimentos legais praticados pela antiga. Agravo ao qual se dá provimento para deferir a exclusão das recorrentes do polo passivo da presente ação.  
  •   Agravo de petição - interposto pelo segundo reclamado - ao qual se nega provimento, desde que possível à reclamante cobrar a dívida do responsável subsidiário, uma vez demonstrado, como o foi, o inadimplemento pelo devedor principal.
  •     AGRAVO DE PETIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. Considerando o efeito vinculante da decisão da Corte Suprema, impõem-se a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para o período pré-processual e a taxa Selic (art. 406 do CCB) para o período processual, a partir do ajuizamento da ação, em observância à decisão proferida pelo E. STF no bojo das ADC's 58 e 59. Agravo de petição a que se dá parcial provimento.  
  •     AGRAVO DE PETIÇÃO - EXECUÇÃO. APREENSÃO DA CNH, PASSAPORTE E CARTÕES DE CRÉDITO. VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO (ART. 5º, XV DA CF/88). Não há que se confundir a permissão do uso de medidas executivas atípicas previstas na legislação com a aplicação de sanção indireta ao executado, sem adequação ao fim pretendido, por não observarem os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ainda que o objetivo seja a realização do direito inadimplido.  
  • Agravo de petição - interposto pela terceira executada - ao qual se confere provimento, em parte, apenas para adequar-se a data a partir da qual serão computados os juros de mora que incidem sobre os títulos rescisórios devidos ao exequente.  
  • Agravo de petição - interposto pela terceira executada - ao qual se confere provimento, em parte, apenas para adequar-se a data a partir da qual serão computados os juros de mora que incidem sobre os títulos rescisórios devidos ao exequente.
  •     Sem dúvida que aplicar a "proporção de 1/6" para o cálculo do repouso semanal remunerado será sempre mais "prático". Ocorre que esse "critério" - apuração do repouso semanal remunerado na "proporção de 1/6" - se aplica apenas "... àqueles que, sob forma autônoma, trabalhem agrupados, por intermédio de Sindicato, Caixa Portuária, ou entidade congênere", quando "a remuneração do repouso obrigatório, nesse caso, consistirá no acréscimo de um 1/6 (um sexto) calculado sobre os salários efetivamente percebidos pelo trabalhador e paga juntamente com os mesmos" (sic) - art. 3º da Lei nº 605/1949. Para o trabalhador que receba salário "mensal", porém, os repousos semanais remunerados devem ser calculados observando todos os dias, do período (ou seja, do mês) destinados ao seu descanso, tendo em vista que o salário pago ao "mensalista" "embute" os valores relativos aos dias de descanso - art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/1949. Logo, no caso do reclamante, trabalhador "mensalista", os dias de repouso semanal remunerado devem incluir os domingos e feriados ocorridos em cada mês (art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/1949).  
  • Agravo de petição - interposto pelo segundo reclamado - ao qual se nega provimento, desde que correta a ordem a que o pagamento do valor devido à reclamante, pelo Ente Público (condenação subsidiária), se faça por "RPV - Requisição de Pequeno Valor".  
  •   Sem dúvida que "... é princípio da execução trabalhista que a execução seja feita pelo modo menos oneroso, de sorte que não se admite o uso de meio mais gravoso do que o necessário à satisfação do credor ..." - como sugere o segundo reclamado, certamente se reportando, ainda que não o mencione expressamente, ao art. 805 do CPC/2015. Entretanto, ninguém - nem o segundo reclamado - ignora que "... realiza-se a execução no interesse do exequente ..." (art. 797 do CPC/2015), e, necessário acrescentar, também do "Estado-Juiz", quando se trate de execução de título judicial - pois ao "Estado-Juiz" incumbe garantir a eficácia (o "resultado prático") de suas decisões, um dos fundamentos de um Estado Democrático de Direito. In casu, não se constata outro "modo" para se "promover a execução", que não redirecionando-a ao devedor subsidiário - o ora agravante.  
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