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Ordenação
  •   Agravo de petição - interposto pelo segundo reclamado - ao qual se nega provimento, desde que possível à reclamante cobrar a dívida do responsável subsidiário, uma vez demonstrado, como o foi, o inadimplemento pelo devedor principal.
  • Nos termos do art. 224, caput, da CLT, "a duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana". "As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo" - art. 224, § 2º. Daí se vê que não terá direito à jornada de trabalho reduzida prevista no caput do art. 224 o empregado "em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal" que exerça "funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes" ou que desempenhe "outros cargos de confiança". Por certo que as expressões "gerência" e "chefia" pressupõem a existência de uma estrutura em que o bancário - que se enquadre na exceção do parágrafo 2º do artigo 224 - ocupe posição hierarquicamente superior à de outros trabalhadores, no mesmo estabelecimento da Instituição Financeira. Ocupar a reclamante o cargo de "Gerente Geral de Agência II", sugere fosse ela uma empregada "de confiança", no sentido que se empresta à expressão contida no parágrafo 2º do art. 224 da CLT.    
  • Agravo de petição - interposto pela terceira executada - ao qual se confere provimento, em parte, apenas para adequar-se a data a partir da qual serão computados os juros de mora que incidem sobre os títulos rescisórios devidos ao exequente.  
  • Agravo de petição - interposto pela terceira executada - ao qual se confere provimento, em parte, apenas para adequar-se a data a partir da qual serão computados os juros de mora que incidem sobre os títulos rescisórios devidos ao exequente.
  •     Sem dúvida que aplicar a "proporção de 1/6" para o cálculo do repouso semanal remunerado será sempre mais "prático". Ocorre que esse "critério" - apuração do repouso semanal remunerado na "proporção de 1/6" - se aplica apenas "... àqueles que, sob forma autônoma, trabalhem agrupados, por intermédio de Sindicato, Caixa Portuária, ou entidade congênere", quando "a remuneração do repouso obrigatório, nesse caso, consistirá no acréscimo de um 1/6 (um sexto) calculado sobre os salários efetivamente percebidos pelo trabalhador e paga juntamente com os mesmos" (sic) - art. 3º da Lei nº 605/1949. Para o trabalhador que receba salário "mensal", porém, os repousos semanais remunerados devem ser calculados observando todos os dias, do período (ou seja, do mês) destinados ao seu descanso, tendo em vista que o salário pago ao "mensalista" "embute" os valores relativos aos dias de descanso - art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/1949. Logo, no caso do reclamante, trabalhador "mensalista", os dias de repouso semanal remunerado devem incluir os domingos e feriados ocorridos em cada mês (art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/1949).  
  • Agravo de petição - interposto pelo segundo reclamado - ao qual se nega provimento, desde que correta a ordem a que o pagamento do valor devido à reclamante, pelo Ente Público (condenação subsidiária), se faça por "RPV - Requisição de Pequeno Valor".  
  • Pode-se definir o "dano moral" como "todo sofrimento humano que não resulta de uma perda pecuniária", isto é, sofrimentos humanos que decorreriam de lesões a direitos estranhos à área patrimonial e de difícil mensuração pecuniária. Por isso, também se diz que o "dano moral" é o prejuízo que resulta de uma lesão a direito inerente à personalidade do indivíduo (sendo que os direitos inerentes à personalidade incluem a honra, a imagem, o conceito de que a pessoa desfrute em seu grupo familiar ou em seu ambiente profissional, dentre outros).  
  •   Sem dúvida que "... é princípio da execução trabalhista que a execução seja feita pelo modo menos oneroso, de sorte que não se admite o uso de meio mais gravoso do que o necessário à satisfação do credor ..." - como sugere o segundo reclamado, certamente se reportando, ainda que não o mencione expressamente, ao art. 805 do CPC/2015. Entretanto, ninguém - nem o segundo reclamado - ignora que "... realiza-se a execução no interesse do exequente ..." (art. 797 do CPC/2015), e, necessário acrescentar, também do "Estado-Juiz", quando se trate de execução de título judicial - pois ao "Estado-Juiz" incumbe garantir a eficácia (o "resultado prático") de suas decisões, um dos fundamentos de um Estado Democrático de Direito. In casu, não se constata outro "modo" para se "promover a execução", que não redirecionando-a ao devedor subsidiário - o ora agravante.  
  •   A responsabilidade, em caráter subsidiário, que se reconhece ao segundo reclamado o é em relação à primeira ré, e não aos sócios desta - daí porque a reclamante não estaria obrigada a, antes de buscar a satisfação de seu crédito pelo segundo reclamado, promover a desconsideração da personalidade jurídica da primeira ré, chamando os sócios desta a responderem pela dívida. Não existe "benefício de ordem" entre o segundo reclamado e os sócios da primeira ré. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica não pode servir a criar embaraços à satisfação do crédito da reclamante, impondo-lhe que procure os sócios da primeira reclamada, antes de exigir do segundo réu que responda pelos valores a ela devidos. Se o entender cabível, poderá o segundo reclamado, inclusive apoiando-se nos arts. 50 e 1016 do Código Civil em vigor, buscar, no patrimônio de algum dos sócios da primeira ré, o ressarcimento pelo que venha a pagar à reclamante (exercendo o seu direito de regresso).    
  • Não há dispositivo de lei (art. 5º, inciso II, da Constituição da República) que obrigue a exequente, ainda mais o titular de um crédito trabalhista, a "habilitar" esse crédito na "recuperação judicial", antes de exigir do devedor subsidiário que responda pela obrigação. Regras que se extraem da Lei nº 11.101/2005 poderiam ser invocados pela empresa em "recuperação judicial", mas não pelo devedor subsidiário. A "falência" ou "recuperação judicial" do "devedor principal" autoriza exigir do "devedor subsidiário", desde logo, o pagamento da dívida. Se for o caso, que o responsável subsidiário exerça eventual direito de regresso contra o devedor principal, no Juízo próprio, pelo que tiver que pagar ao exequente.    
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