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  •     AGRAVO DE PETIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. Considerando o efeito vinculante da decisão da Corte Suprema, impõem-se a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para o período pré-processual e a taxa Selic (art. 406 do CCB) para o período processual, a partir do ajuizamento da ação, em observância à decisão proferida pelo E. STF no bojo das ADC's 58 e 59. Agravo de petição a que se dá parcial provimento.  
  • DIREITO DO TRABALHO. PEDIDO DE DEMISSÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE. VALIDADE. Havendo por bem o empregado pôr fim ao pacto laboral em razão de condições de trabalho, é inviável declarar a nulidade do ato, a qual somente se dá quando maculada a vontade por erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão.  
  •   AGRAVO DE PETIÇÃO. TERMO DE CONCILIAÇÃO. MULTA. A análise dos autos eletrônicos elucidou que a penalidade do termo de conciliação deve incidir somente sobre parcelas em mora, conforme princípios de proporcionalidade, sem afetar as adimplidas. A primeira instância, ao aplicar multa a todas as parcelas após a vigésima segunda, inclusive as pagas pontualmente, distorceu o acordo e a natureza da cláusula penal, contrariando jurisprudência que limita a sanção ao prejuízo real do inadimplemento, evitando punições desmedidas e enriquecimento injustificado. Apelo a que se dá parcial provimento.  
  • DIREITO DO TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA APONTADA NA INICIAL. Na exordial narra-se a jornada do reclamante, contratado na função de copeiro em estabelecimento destinado ao comércio de bebidas, como extenuante e ininterrupta durante os fins de semana, especificamente nas transições de sexta-feira para sábado e de sábado para domingo. Neste ínterim, é mister considerar a natureza da atividade econômica desempenhada pelo estabelecimento empregador, cujo incremento de demanda nesses interstícios temporais é notório e previsível, fazendo emergir a necessidade de ampliação do horário de funcionamento e, por consectário lógico, da jornada de trabalho de seus empregados para atendimento da clientela. Por outro prisma, a assertiva de que a jornada exaustiva se estende a todos os albores e crepúsculos da semana, sem discriminação ou modulação, carece de substrato fático-probatório que a ampare, mormente quando cotejada com os usos e costumes inerentes ao segmento de bares e choperias. A uniformidade da extensão horária alegada na peça vestibular não se coaduna com a razoabilidade e a experiência comum subsumida aos dias laborais regulares, nos quais a afluência de patronos tende a ser mitigada, implicando, por via de consequência, em menor demanda de labor. Apelo a que se dá parcial provimento no particular.    
  • RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL CONVERTIDA EM PARCELA ÚNICA. IRRESIGNAÇÃO DA RECLAMADA. o arbitramento da indenização em parcela única não deve corresponder ao valor integral do cálculo do pensionamento, cabendo a aplicação de redutor, tendo em vista que a antecipação do pagamento de parcelas, por ser mais favorável ao credor, autoriza a aplicação do abatimento. Verifica-se como adequada a aplicação do redutor de 30% (trinta por cento).  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. O deferimento da recuperação judicial ao devedor principal não exclui a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução quanto aos débitos trabalhistas em relação aos sócios, sucessores (observadas as exceções previstas nas hipóteses do artigo 60 da Lei 11.101/2005), seja de sociedade empresária integrante do mesmo grupo econômico seja de demais responsáveis pelo inadimplemento, no que respeita, entretanto, a bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa. Plenamente admissível, portanto, a discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial, em sede de execução individual trabalhista, quando os bens dos suscitados no IDPJ não integram o plano de recuperação judicial firmado no juízo universal, nos termos da Súmula 480 do STJ, como se mostra o caso dos autos.  
  • DIREITO DO TRABALHO. CONTROLES DE PONTO IDÔNEOS. PROVA VÁLIDA. Os controles de ponto idôneos são meio  apto a comprovar a real jornada de trabalho do empregado (art. 74 da CLT e Súmula n. 338, do C. TST).  
  • Sendo a reclamada uma empresa pública, ostenta natureza jurídica de direito privado e se sujeita à legislação trabalhista, nos termos do artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal, devendo, portanto, cumprir o regulamento voluntariamente instituído, por tratar-se de norma regulamentar empresarial, cujas disposições integram os contratos individuais de trabalho de seus empregados. Acresça-se que não há violação ao disposto no art. 37, II da Constituição Federal, pois a pretensão do autor não consiste em reconhecimento de mudança de cargo ou emprego público, mas de evolução na carreira com base em regulamento empresarial e norma coletiva regulamente firmada pela ré.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. ÔNUS DA PROVA. HORAS EXTRAS. O recorrente não logra infirmar as razões expostas pelo MM. Juízo de origem. Do detido cotejo das razões de recurso apresentadas, conclui-se ser irreprochável a sentença, à qual me reporto e utilizo como fundamentação, nos termos previstos no artigo 895, § 1º, IV, da CLT, acrescentando apenas que a reclamada cumpriu a norma prevista no § 2º do art. 74 da CLT, o que, a princípio, não autoriza a inversão do ônus da prova. Desta feita, cabia ao reclamante fazer prova da alegada inidoneidade da prova documental apresentada pela ré. E desse ônus ele não se desincumbiu.
  • JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. Os controles de frequência são a prova, por excelência, da jornada de trabalho, a teor do disposto no parágrafo 2º do artigo 74 da CLT, bem como do entendimento firmado na Súmula 338, I, do C. TST. Ao impugnar os cartões de ponto, atraiu o autor para si o ônus de desconstituí-los, permanecendo, portanto, com o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito pretendido, à luz do artigo 818, I, da CLT do qual não se desincumbiu a contento.  
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