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  • RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ART. 62 I DA CLT. INAPLICABILIDADE. O simples fato de o autor ser trabalhador externo não tem o condão de, por si só, enquadrá-lo na excludente prevista no inciso I do artigo 62 da CLT. A referida hipótese é aplicável somente em casos de efetiva impossibilidade de controle ou fiscalização da jornada de trabalho. Constatando-se, no caso concreto, que havia plena possibilidade de fiscalização da jornada trabalhada, é devido o pagamento de horas extras. Apelo a que se dá parcial provimento, no aspecto. RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª RECLAMADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES CONTIDOS NA EXORDIAL. A exigência de delimitação de valores na inicial é apenas uma estimativa, razão pela qual, inclusive, não há exigência de liquidação prévia. Consequentemente, não haveria qualquer óbice à condenação em valor superior ao estimado. Recurso improvido.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO RETIRANTE. A execução apenas se direciona ao sócio retirante, caso não tenha eficácia quanto aos demais sócios e à sociedade, a cessão total e parcial das cotas, uma vez vencido o prazo de dois anos, prescrito no parágrafo único, do art. 1003 do Código Civil, se houver prova concreta de que tal sócio continua participando como sócio oculto da empresa devedora originária, fato que não se constata no caso concreto. Agravo provido.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Não sendo encontrados bens da reclamada passíveis de penhora para o pagamento da dívida, desconsidera-se a personalidade jurídica da empresa, com base na teoria menor (art. 28 do CDC), direcionando-se a execução em face dos sócios da sociedade. Recurso improvido.
  •   RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU. CERCEAMENTO DE DEFESA. O indeferimento de duas perguntas elaboradas pela advogada do réu ao autor (Se o atleta participou de alguma reunião no clube junto com seu pai e empresário da época para tratar dos termos da rescisão do seu contrato, e se houve algum tipo de acordo na rescisão) não configura cerceamento do direito de defesa na medida em que o demandante já havia declarado que fez um acordo para se desligar do clube, e que não houve negociação com relação ao pagamento dos valores contratuais e resilitórios que lhe eram devidos. Preliminar que se rejeita. ATLETA PROFISSIONAL. CONTRATAÇÃO SUCESSIVA. PRESCRIÇÃO. Lei nº 9.514/1998 Observado o regramento específico sobre contrato especial de trabalho desportivo e não havendo razão para afastar-se a aplicação do art. 30 da Lei Pelé e do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, pronuncia-se a prescrição total das prestações relativas ao primeiro contrato, mantido entre 29/10/2014 e 30/09/2016, como o dobro de férias 2014/2015 e 2016/2017, rejeitando-se a tese do contrato único. Dá-se provimento ao recurso. SALÁRIOS DE NOVEMBRO E DEZEMBRO E 13º SALÁRIO DE 2019. Além de competir ao atleta notificar a entidade cedente para, querendo, purgar a mora do clube cessionário, nos termos do art. 39, da Lei Pelé, restou demonstrado nos autos que o desate do segundo contrato se deveu ao interesse manifesto do atleta em se transferir definitivamente para aquele clube estrangeiro. Assim, por ausência de prova do direito alegado, dá-se provimento ao recurso, afastando-se a condenação ao pagamento de salários de novembro e dezembro de 2019 e 13º salário de 2013. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. Não há incidência de contribuição previdenciária do empregador no presente caso, mesmo que mantida a condenação ao pagamento de verbas salariais.   RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. FÉRIAS QUITADAS INTEMPESTIVAMENTE. O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do C. Tribunal Superior do Trabalho, para afastar o pagamento em dobro das férias acrescidas do terço constitucional, quando o empregador não observar o prazo previsto no artigo 145 da CLT, qual seja, "até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período". Portanto, não há mais falar em pagamento em dobro das férias pagas a destempo.
  • RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional quando a apreciação do tema foi desfavorável ao recorrente, o que pode configurar, em tese, error in judicando. Rejeita-se a preliminar. HORAS EXTRAS. PROVA TESTEMUNHAL. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. Tendo o depoimento da testemunha comprovado que o modo de controle de jornada adotado pela ré não ser presta ao efetivo registro de duração do trabalho, é devida a condenação ao pagamento das horas extras. Recurso parcialmente provido. PLANO DE SAÚDE. MENSALIDADES. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. DISSÍDIO COLETIVO. Incontroverso que a cobrança de mensalidades do plano de saúde somente passou a ocorrer por força da sentença normativa no Dissídio Coletivo, processo nº 1000295- 05.2017.5.00.0000, com a modificação da Cláusula nº 28 do ACT de 2017/2018, não se cogita de modificação unilateral do contrato de trabalho já extinto, ou possibilidade de aplicação do art. 468 da CLT, ou mesmo em aplicação da súmula 51 do TST, se apenas houve o cumprimento da decisão proferida pelo TST em sede de Dissídio Coletivo, sendo certo que a Reclamação Trabalhista não é o instrumento adequado para discutir-se a eficácia da sentença proferida no dissídio coletivo.. Recurso do Autor improvido. ABONO PECUNIÁRIO. ADICIONAL DE FÉRIAS. COISA JULGADA. Embora alegue que "não se pretende a revisão de cláusula ou entendimento firmado naquela demanda, mas sim a aplicação do direito sob distinto viés", fato é que a construção jurídica que ampara o pedido esbarra, indiretamente, na coisa julgada formada, razão pela qual deve prevalecer a sentença por seus próprios fundamentos. Recurso do Autor improvido. VALE ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DO PAGAMENTO. Tratando-se de benefício previsto em norma coletiva com vigência temporal limitada, a regra não se adere ao contrato de trabalho, sendo possível a supressão ou modificação advindas de pactuações coletivas posteriores. Recurso do autor a que se nega provimento.
  • RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ATO DE IMPROBIDADE. Inexistindo prova robusta e inconteste nos autos dos fatos que ensejaram a resolução contratual por ato de improbidade, não se justifica a dispensa da autora por justa causa. Recurso da ré a que se nega provimento MULTA ART. 477 DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. Desconstituída a justa causa, impõe-se a condenação na multa prevista no 8º do art. 477 da CLT, nos termos do entendimento consolidado pela Súmula 30, desta Corte Regional. Recurso da ré a que se nega provimento DANOS MORAIS. O regular exercício do empregador de rescindir o contrato de trabalho, por si só não constitui dano moral, ainda que o motivo ensejador da justa causa não venha a se comprovado em juízo. A desconstituição da justa causa não conduz de forma imediata à condenação por danos morais, tendo como consequência direta, tão somente, o pagamento das verbas rescisórias pela despedida injusta, com incidência de juros e correção monetária determinados em lei. Recurso da ré a que se dá provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SEGURO-DESEMPREGO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTIMAÇÃO PESSOAL. Faz-se necessária a intimação pessoal da Ré, após o trânsito em julgado, para o cumprimento da obrigação fazer consistente no fornecimento de guias para percepção do seguro- desemprego. Recurso da autora a  que se nega provimento.
  • RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. A sentença é incensurável, no sentido de que a responsabilidade subsidiária na terceirização de serviços, após as alterações promovidas pela Lei 13.429/2017 na norma que regulamenta o tema (Lei 6.019/1974), é verificada apenas por um único requisito objetivo, qual seja um contrato válido de prestação de serviços a terceiros. Esse requisito, no entanto, não foi suficiente para condenar a 2ª Reclamada à responsabilidade, tendo em vista que não há prova nos autos de que o Autor realizou trabalhos para a empresa. Tendo a Reclamada apresentado contestação, restou ao Autor o ônus da prova, conforme preceitua o art. 818, I, da CLT, o qual não se desincumbiu a contento, diante das provas documentais do processo e dos depoimentos colhidos pelo juízo a quo. Recurso improvido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO. BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. No exercício do controle direto de constitucionalidade das leis, o STF proferiu decisão na ADI 5766, em que declarou inconstitucionais os artigos 790-B, § 4º e 791-A, § 4º da CLT, resultando a ineficácia da condenação, entre os quais a expressão do § 4º do art. 791-A da CLT, em que o beneficiário da gratuidade de justiça não tenha obtido créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, resta que o beneficiário de gratuidade não pode ser cobrado por verba honorária, pelo prazo de dois anos, ou até que se comprove alteração na sua capacidade financeira. Recurso improvido.
  • RECURSO ORDINÁRIO. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. DISSÍDIO COLETIVO. Incontroverso que a cobrança de mensalidades do plano de saúde somente passou a ocorrer por força da sentença normativa no Dissídio Coletivo, processo nº 1000295- 05.2017.5.00.0000, com a modificação da Cláusula nº 28 do ACT de 2017/2018, não se cogita de modificação unilateral do contrato de trabalho já extinto, ou possibilidade de aplicação do art. 468 da CLT, ou mesmo em aplicação da súmula 51 do TST, se apenas houve o cumprimento da decisão proferida pelo TST em sede de Dissídio Coletivo, sendo certo que a Reclamação Trabalhista não é o instrumento adequado para discutir-se a eficácia da sentença proferida no dissídio coletivo. Nega-se provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO. BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. No exercício do controle direto de constitucionalidade das leis, o STF proferiu decisão na ADI 5766, em que declarou inconstitucionais os artigos 790-B, § 4º e 791-A, § 4º da CLT, resultando a ineficácia da condenação. Dá-se provimento.
  • MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS. PRELIMINAR. NULIDADE DE CITAÇÃO. SÚMULA Nº 16 DO TST. Interpretando-se que o ônus da prova de não ter-se efetuado a entrega é do destinatário, prevalece a fé pública de que se reveste a informação dos Correios, mormente quando as alegações trazidas pela recorrente são genéricas. Além disso, caberia à 2ª Ré demonstrar a existência de vício na citação enviada por sistema eletrônico, não sendo suficiente para sua caracterização o mero não reconhecimento do ato citatório. Preliminares rejeitadas. RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RÉ. HORAS EXTRAS. REVELIA DA RÉ. ÔNUS DA PROVA. À míngua de outros elementos de prova, em relação à jornada de trabalho, e diante dos efeitos da revelia, são devidas horas extras à reclamante. Recurso patronal improvido. RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª RÉ. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADC 16/DF. SÚMULA 331 DO TST. Reconhecendo a constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93, no julgamento do RE 760931, o STF reitera o entendimento adotado no julgamento da ADC 16/DF, admitindo a responsabilidade subsidiária do ente público, se restasse comprovada a sua conduta omissiva ou comissiva e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, o que não ocorreu no presente caso. Recurso da 2ª Ré a que se dá provimento.
  •   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC/2015. O acórdão embargado adotou tese explícita sobre a limitação dos juros, de acordo com o seu livre convencimento. Eventual correção de violações ou incompatibilidades com preceitos constitucionais ou legais configurada no julgado embargado, assim como contrariedade à Súmula da jurisprudência dominante do C. TST, não faz parte da competência do próprio órgão julgador que prolatou a decisão.
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