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  •   AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. IMÓVEL. PENHORA SOBRE A TOTALIDADE DO BEM. PROTEÇÃO DA COTA-PARTE DA MEEIRA. ARTIGO 843 DO CPC/15. A redação do artigo 843 do CPC/15 possibilita a constrição de forma total, e não apenas da cota-parte do sócio executado, conferindo, ao mesmo tempo, proteção à meeira ao determinar que, sobre o proveito da alienação, devem ser resguardados os respectivos percentuais, além do direito de preferência na arrematação do bem. Agravo da exequente parcialmente provido.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. COMLURB. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. REALINHAMENTO SALARIAL. As normas coletivas somente tratam da implantação do PCCS e NÃO PACTUARAM NOVAS REGRAS E DIREITOS, sendo equivocado o entendimento de que os acordos coletivos contemplam expressamente o cargo de Gari de nível 1. Sucede que as normas coletivas não tratam de realinhamento salarial (mais 11 níveis de referência) para Gari de nível 1, caso da parte autora. Apelo obreiro de que se conhece e a que se nega provimento, na forma do entendimento esposado pela douta maioria nesta Quarta Turma.  
  •   AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM IMÓVEL. INDIVISÍVEL. PENHORA. Considerando todo o exposto, correta está a sentença ao julgar improcedente o apelo, sob o fundamento de que "não restou suficientemente comprovada a alegação de que o executado não seria um dos proprietários do bem", visto que todos os documentos trazidos aos autos atestam justamente o contrário, sendo, inclusive, mantido o nome do Sr. André Luiz Lourenço Rodrigues como proprietário do imóvel mesmo após o divórcio, conforme certidão de averbação datada de 11/06/2019 (Id. 6fe1bbe). Quanto à penhora ser realizada ao equivalente à quota-parte do coproprietário inexiste a vedação de penhora de bem indivisível, uma vez que há a clara previsão no artigo 843, do CPC. De igual forma, embora a penhora do bem ocorra de forma integral e não por quota-parte, do valor obtido da alienação será devidamente reservada à quota-parte da agravante, terceira interessada na reclamação trabalhista principal, visto que não há fundamento para o devedor permanecer com o seu patrimônio intocável e não responder pela execução existente. Mantida a sentença.
  • AGRAVO DE PETIÇÃO DO TERCEIRO INTERESSADO. RETENÇÃO DE PARTE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCESSIVOS ADVOGADOS AO LONGO DO PROCESSO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A controvérsia aqui instaurada não diz respeito a honorários advocatícios contratuais, mas à divisão dos honorários advocatícios sucumbenciais. Isso porque as reclamadas foram condenadas ao pagamento desta verba, no importe de 10% sobre o valor que resultasse da liquidação da sentença. A disputa, portanto, sequer é propriamente entre o reclamante e seu (ex-)advogado, mas entre os sucessivos advogados que o patrocinaram, para se decidir quanto, do total dos honorários sucumbenciais, cabe a cada um. Cuidando-se de honorários sucumbenciais, não há falar na aplicação do § 4.º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994, o qual disciplina a retenção de honorários contratuais. E, se não se trata aqui, realmente, de uma disputa entre advogado e cliente, mas entre advogados, com muito mais razão incide sobre a hipótese a Súmula n. 363 do STJ. Agravo desprovido.  
  • OMISSÃO. VÍCIO EXISTENTE. Verificada a existência de omissão, os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do artigo 897-A da CLT c/c artigo 1022 do CPC.  
  • JUSTA CAUSA.É ônus do empregador a produção de prova firme, robusta e insofismável de que o empregado cometeu a falta grave que lhe imputou, capitulada em um ou uns dos incisos do artigo 482 da CLT. No caso em análise o autor prestou serviços por mais de dez anos, e, não há prova de falta grave suficiente para configurar a desídia. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Na distribuição do ônus da prova, cabe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado - labor extraordinário, na forma do artigo 818 da CLT e artigo 373, inciso I, do CPC. À parte ré cabe a apresentação dos controles de frequência da parte autora, dada a sua aptidão para a prova, na forma do artigo 74, §2º, da CLT. A prova oral confirmou que a anotação realizada nas guias ministeriais não continha a integralidade da jornada. MOTORISTA. INTERVALO INTRAJORNADA FRACIONADO. POSSIBILIDADE. A partir do início da vigência da Lei nº 12.619/2012, publicada em 02/05/2012, tornou-se viável o fracionamento do intervalo intrajornada do empregado Motorista/Cobrador, mas não a sua redução. Tal diploma entrou em vigor em 16/06/2012, 45 dias após sua publicação. A Lei nº 13.103/2015, que alterou a redação do parágrafo 5º do artigo 71 da CLT, passou a permitir também a redução do intervalo intrajornada, e entrou em vigor em 17/04/2015 (também 45 dias após sua publicação). Previsto o fracionamento em convenção coletiva de trabalho, não há que se falar em pagamento do intervalo intrajornada de uma hora. DESONERAÇÃO FOLHA DE PAGAMENTO. A desoneração da folha de pagamento somente é admitida em relação às situações ordinárias de recolhimento previdenciário, ou seja, incide sobre a cota previdenciária devida no curso do contrato de trabalho. O benefício em referência não se estende às hipóteses de recolhimento em razão de execução judicial. Em relação à contribuição previdenciária advinda das verbas deferidas judicialmente, aplica-se a regra geral, Lei 8.212/91. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT.Nos termos da Súmula nº 30 do E. TRT da 1ª Região, afastada a justa causa é devido o pagamento da multa do art. 477 da CLT. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA A cronologia dos fatos (ajuizamento da demanda, citação e dispensa motivada, sem a prática de qualquer ato imputável ao autor), evidenciam que a dispensa do reclamante se deu em razão de estar o obreiro cobrando judicialmente parcelas trabalhistas alegadamente inadimplidas. É cediço que o direito de dispensa imotivada de seus empregados se insere no jus variandido empregador, que assume os riscos do empreendimento. No entanto, tal direito potestativo encontra limites no ordenamento jurídico, a exemplo do repúdio à prática de conduta discriminatória para efeito de manutenção do emprego, consoante os termos do artigo 1° da Lei nº 9.029/95. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANHEIRO. A prova oral revelou que não havia submissão do reclamante à situação degradante, decorrente da privação do uso de banheiros. A testemunha arrolada pelo autor admitiu que se utilizava de banheiros duas vezes ao dia, e, que, nos últimos cinco anos havia banheiro à disposição.
  • I - AGRAVO DE PETIÇÃO DA PETROS. INCOMPETÊNCIA. A Súmula n.º 563, do STJ, concerne à relação jurídica material entre a entidade de previdência fechada e os seus contribuintes/beneficiários, nada dizendo acerca das relações processuais que essas entidades venham a integrar. Ademais, a possibilidade de execução individual de título executivo constituído em ação coletiva, além de prevista no art. 98, § 2º, I, da Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), foi pacificada pelo Precedente n.º 32, do Órgão Especial desta Egrégia Corte Regional. Agravo de petição desprovido. 2) LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. Em conformidade com a coisa julgada da ação coletiva 0000624-36.2011.5.01.0026, a condição para a execução dos valores devidos aos substituídos é a comprovação de que o ex-empregado pertence à base territorial de representatividade do sindicato-autor da ação coletiva, qual seja, SINDIPETRO-RJ, bem como de que percebesse a rubrica PL/DL-71 e encontrava-se vinculado ao plano de previdência da PETROS, requisitos cumpridos pela exequente, que, portanto, está legitimada ativamente. Agravo de petição desprovido. 3) PRESCRIÇÃO TOTAL. 1. Não há lugar para a pretendida contagem do prazo prescricional a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva, haja vista que, na hipótese sob exame, a actio nata deu-se com o comando de extinção da ação principal, mediante a determinação de que os substituídos ajuizassem ações individuais buscando o cumprimento da sentença, levando-as à livre distribuição. 2. Por outro lado, nos termos do disposto no §1º, do artigo 11, da CLT, "a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução", o que, in casu, ocorreu com a determinação do juiz da ação coletiva para que as execuções corressem de modo individualizado, em 21/06/2018 - quinta-feira. 3. Destarte, tendo em vista o ajuizamento desta ação individual de execução em 18/04/2022, mais de dois anos posteriores à determinação retromencionada, restou consumada a prescrição bienal intercorrente. Recurso provido.  I -
Exibindo 21 a 30 de 44485.

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