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  • INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO. PARCIALIDADE. PROVAS. LIMITES. Ante a possibilidade de deslocamento do princípio do promotor natural, bem como as consequências à imagem do membro suscitado, a afirmação de sua parcialidade deve ser caracterizada mediante prova robusta.
  • EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE CONHECIMENTO JULGANDO IMPROCEDENTES OS PLEITOS EXORDIAIS FORMULADOS EM AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA EM FACE DA MESMA EMPRESA QUE FIGURA NO POLO PASSIVO DA AÇÃO TRABALHISTA ORIGINÁRIA, AMBAS PATROCINADAS PELO MESMO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS, COMO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA DIVERSOS ÓRGÃOS, POR INDÍCIOS DE QUE SE TRATA DE DEMANDA PREDATÓRIA. INIMIZADE EM RELAÇÃO AOS CAUSÍDICOS QUE INTEGRAM O ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA QUE ASSISTE A RECLAMANTE EXCIPIENTE. INTERESSE NA CAUSA. PARCIALIDADE DO MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS. REJEIÇÃO. Por óbvio, para que seja reconhecido o enquadramento da conduta do julgador excepto nas hipóteses previstas nas letras a ou d do artigo 801 da CLT ou nos incisos I ou IV do artigo 145 do CPC é necessária a constatação da existência de fortes indícios de parcialidade decorrente de sua aversão aos advogados que patrocinam a reclamante excipiente ou de sua vinculação subjetiva à tese de interesse da empresa reclamada. Contudo, a alegação de suspeição ora em exame não encontra suporte nos elementos constantes do presente caderno processual, dos autos da ação trabalhista originária ou dos autos da ação trabalhista na qual foi proferida a citada decisão. Por conseguinte, não constatada a existência de indícios mínimos de parcialidade decorrente da existência de inimizade do magistrado excepto em relação aos causídicos que integram o escritório de advocacia que assiste a reclamante excipiente ou de interesse no julgamento da causa em favor da empresa reclamada, não se reconhece o enquadramento de sua conduta nas hipóteses previstas nas letras a ou d do artigo 801 da CLT ou nos incisos I ou IV do artigo 145 do CPC. Exceção de suspeição admitida e rejeitada.  
  • EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE CONHECIMENTO JULGANDO IMPROCEDENTES OS PLEITOS EXORDIAIS FORMULADOS EM AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA EM FACE DA MESMA EMPRESA QUE FIGURA NO POLO PASSIVO DA AÇÃO TRABALHISTA ORIGINÁRIA, AMBAS PATROCINADAS PELO MESMO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS, COMO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA DIVERSOS ÓRGÃOS, POR INDÍCIOS DE QUE SE TRATA DE DEMANDA PREDATÓRIA. INIMIZADE EM RELAÇÃO AOS CAUSÍDICOS QUE INTEGRAM O ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA QUE ASSISTE A RECLAMANTE EXCIPIENTE. INTERESSE NA CAUSA. PARCIALIDADE DO MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS. REJEIÇÃO. Por óbvio, para que seja reconhecido o enquadramento da conduta do julgador excepto nas hipóteses previstas nas letras a ou d do artigo 801 da CLT ou nos incisos I ou IV do artigo 145 do CPC é necessária a constatação da existência de fortes indícios de parcialidade decorrente de sua aversão aos advogados que patrocinam a reclamante excipiente ou de sua vinculação subjetiva à tese de interesse da empresa reclamada. Contudo, a alegação de suspeição ora em exame não encontra suporte nos elementos constantes do presente caderno processual, dos autos da ação trabalhista originária ou dos autos da ação trabalhista na qual foi proferida a citada decisão. Por conseguinte, não constatada a existência de indícios mínimos de parcialidade decorrente da existência de inimizade do magistrado excepto em relação aos causídicos que integram o escritório de advocacia que assiste a reclamante excipiente ou de interesse no julgamento da causa em favor da empresa reclamada, não se reconhece o enquadramento de sua conduta nas hipóteses previstas nas letras a ou d do artigo 801 da CLT ou nos incisos I ou IV do artigo 145 do CPC. Exceção de suspeição admitida e rejeitada. 
  •     INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. A suspeição não se configura por mera presunção ou ilação, devendo ser apurada objetivamente, fundamentada em fatos comprovados, que demonstrem que o Magistrado se encontre sem a necessária isenção de ânimo para a condução do processo. Eventuais medidas, se couberem, são pertinentes aos meios impugnativos processuais, ou se inserem no âmbito da atividade correicional.  
  •   As razões lançadas pela Excipiente não se ajustam em nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 801 da CLT e 145 do CPC.    
  • EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CÍVEL. PARCIALIDADE DO MAGISTRADO. NÃO COMPROVAÇÃO. SUSPEIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Registre-se que para que se acolha a parcialidade de um juiz relativamente ao julgamento de determinada causa, necessário que sejam reunidos suficientes elementos de convicção para tanto, não bastando que sejam meramente presumidos. No caso, não restou comprovado nos autos nenhuma das hipóteses de suspeição do magistrado, previstas no artigo 801 da CLT e no artigo 145 do CPC. Ressalte-se que as alegações do excipiente apontam razões para a alegada suspeição que não se encontram abrangidas pelo ordenamento jurídico pátrio, sendo certo que não cuidou de comprovar a existência de conduta do excepto que autorize a conclusão pela existência de parcialidade quanto à instrução do feito de origem.
  • As razões lançadas pelo Excipiente não se ajustam em nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 801 da CLT e 145 do CPC.  
  • EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CÍVEL. PARCIALIDADE DO MAGISTRADO. NÃO COMPROVAÇÃO. SUSPEIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Registre-se que para que se acolha a parcialidade de um juiz relativamente ao julgamento de determinada causa, necessário que sejam reunidos suficientes elementos de convicção para tanto, não bastando que sejam meramente presumidos. No caso, não restou comprovado nos autos nenhuma das hipóteses de suspeição do magistrado, previstas no artigo 801 da CLT e no artigo 145 do CPC. Ressalte-se que as alegações do excipiente apontam razões para a alegada suspeição que não se encontram abrangidas pelo ordenamento jurídico pátrio, sendo certo que não cuidou de comprovar a existência de conduta do excepto que autorize a conclusão pela existência de parcialidade quanto à instrução do feito de origem.
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. O manejo dos embargos de declaração possui via estreita que consiste em suprir eventuais vícios de obscuridade, contradição ou omissão verificados na decisão prolatada. Desse modo, não se verificando a ocorrência de qualquer desses vícios os embargos de declaração devem ser rejeitados.
  • EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Para que seja acolhida a exceção de suspeição, deve estar configurada a parcialidade do Juiz. O mero descontentamento da parte com decisão por ele tomada não resulta na conclusão quanto a tal parcialidade. Exceção que se rejeita.  
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